A cada dia, aumenta o número de casamentos consolidados passando por crises que levam à separação com conflitos que poderiam ter sido evitados se houvesse um pacto.
Pacto antenupcial ou nupcial é o contrato feito entre os noivos com o propósito de estabelecer o regime de bens que vigorará após o casamento entre ambos. De alguns anos para cá, o casamento passou a ser muito mais do que um negócio de interesses patrimoniais (dotes), como foi no passado, quando as pessoas passaram a se casar por amor.
Independente disso, é importante estabelecer algumas regras para o casal e o documento tornou-se bastante eficaz para evitar transtornos desnecessários, no caso de uma separação, por exemplo.
Daniella Augusto Montagnolli, Advogada Especialista em Direito Civil, Família e Sucessões e Processo Civil da MABE Advogados, destaca que é fato que o amor às vezes acaba e recomeça com outra pessoa. Essa modificação do comportamento social, cultural e histórico permite que o casal possa ter mais liberdade nos seus “combinados”, nos seus ajustes de compromisso e convivência, inclusive, como forma de imprimir maior garantia e bem-estar na relação.
O Direito de Família contemporâneo vem escancarando um novo olhar sobre vários pontos de uma relação, e, com isso, maior respeito e obediência à autonomia da vontade, da intimidade, do desejo, do amor, com absoluta responsabilidade e comprometimento.
Claro que a autonomia da vontade das partes não afasta o fato de que o casamento é, indiscutivelmente, um contrato formal, pois, é com alicerce no que é ajustado entre o casal que os aspectos patrimoniais se resolvem como, por exemplo, na escolha do regime de bens.
Para evitar diversos desgastes, que muitas vezes chegam a brigas judiciais, a advogada explica que uma alternativa que tem sido muito aceita atualmente é o pacto antenupcial. Um contrato entre as partes, refletido em uma escritura pública que deve ser levada ao Cartório de Registro Civil junto com os demais documentos necessários para os proclamas do casamento.
Nesse pacto, é possível o casal, em comum acordo, ajustar as regras e combinados da relação conjugal que desejam nortear para o seu sucesso, sendo possível, exemplificativamente, que o casal estipule com precisão e clareza:
Sob o ponto de vista patrimonial podem:
· definir a escolha e até mesmo a “mescla” do regime de bens que irá vigorar no casamento; e
· ratificar todo o patrimônio individual existente de cada um anterior à relação.
Sob o ponto de vista não patrimonial é possível:
· acordar se desejam ou não ter uma “relação aberta”, se há ou não o dever de fidelidade e se esse dever pode ou não ser flexibilizado;
· estipular divisão de tarefas domésticas;
· definir sobre a privacidade em redes sociais, acesso de senhas de dispositivos móveis, senhas bancárias;
· prever indenização em caso de infidelidade;
· estipular eventual desejo de reprodução assistida, inseminação artificial; e
· prever a escolha religiosa dos filhos, entre centenas de outras possibilidades.
Para finalizar, Daniella ressalta que o pacto antenupcial é um excelente instrumento com eficácia jurídica absoluta que tem o poder de solucionar eventuais e futuros conflitos no relacionamento uma vez que possibilita o casal definir inúmeros pormenores que regerão a relação conjugal.