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MPRJ obtém decisão determinando que Paraty revise e atualize Plano Diretor vencido desde 2017

Município tem prazo de 30 dias para apresentar cronograma, plano de trabalho e termo de referência com metas progressivas

Por Portal Eu, Rio! em 18/05/2023 às 12:48:42

Paraty. Foto: Rogério Cassimiro/MTur

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Angra dos Reis, obteve decisão favorável em ação civil pública ajuizada em face do município de Paraty para que seja realizada a revisão e atualização do Plano Diretor. O Juízo da Vara Única da Comarca de Paraty acatou todos os pedidos formulados pelo MPRJ em caráter de urgência. Desta forma, o município de Paraty tem o prazo de 30 dias para apresentar cronograma e plano de trabalho/termo de referência com metas progressivas para efetivamente iniciar e concluir a Revisão do Plano Diretor, entre outros pedidos deferidos.

De acordo com as normas do Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/01, uma vez editada a Lei Complementar nº 34/2007, o qual o instituiu o Plano Diretor Municipal, deveria ter sido revisado em 10 anos ou, pelo menos, ter iniciado o processo de revisão do instrumento de planejamento, ou seja, o referido plano está vencido desde 2017. Na ação, a Promotoria ressaltou que a ausência de revisão e de atualização do Plano Diretor, além de constituir uma afronta à Constituição Federal e ao Estatuto da Cidade, prejudica e inviabiliza a ordenação sustentável social, econômica e sadia do meio ambiente urbano do município, que atualmente é assolado pela desordem urbana e pela ocupação ilegal em diversas partes de seu território.

O MPRJ demonstrou à Justiça que Paraty possui população atual estimada em 44 mil pessoas e, segundo CENSO-IBGE de 2010 tinha cerca de 37,533 mil habitantes, o que denota expressivo crescimento demográfico no período de 13 anos. Ressalta que a cidade obteve o título de patrimônio mundial da UNESCO, ostenta vasta e rica vegetação de zona costeira e de mata atlântica e inúmeras áreas de preservação permanente e ambiental e manifesta vocação turística nacional e internacional. Por fim, chama atenção para o histórico de alagamento e desastres e eventos extremos em diversas áreas urbanas do município.

Ainda segundo a ACP, uma vez questionado durante reunião com a Promotoria de Justiça, em outubro de 2021, a gestão do município de Paraty reconheceu a omissão específica, não apresentou cronograma ou plano de trabalho das providências que foram, ou serão envidadas, a que se comprometera com o MPRJ em reunião e, por fim, solicitou, sem justificativa, mais prazo para resposta que deveria ter sido dada há mais de um ano.

“O Plano Diretor não é um mero papel ou quadro para ser colocado na parede do Gestor Municipal, mas o primordial marco regulatório para viabilizar o adequado e efetivo exercício da política urbana municipal”, destacou o titular da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Angra dos Reis, promotor de Justiça Marcello Marcusso no documento enviado à Justiça.

Plano Diretor como instrumento de Política Pública Urbana

O ordenamento jurídico constitucional brasileiro, ao estabelecer macrodiretrizes para a política urbana dos municípios, especialmente para garantir o cumprimento da função social da propriedade e o adequado exercício de atividades econômicas e sociais, impõe, como instrumento fundamental, a existência de Plano Diretor atualizado e compatível o crescimento e desenvolvimento das cidades, para cujas exigências irão indicar como será exercido o direito individual de propriedade dentro de um contexto que não inviabilize o acesso aos espaços habitáveis daquela expressiva maioria da população que nada tem.

Para além de servir como um instrumento de planejamento urbanístico, o Plano Diretor tem como função de servir como marco regulatório nuclear e vital para o sadio desenvolvimento físico, econômico e socioambiental do território municipal. Isso porque é o Plano Diretor que viabilizará a efetiva e adequada competência constitucional e legal de controle, uso e ocupação do solo urbano por parte dos municípios (art. 30, inc. VIII, e art. 182, § 1º, ambos da Constituição Federal), razão pela qual não existe discricionariedade na edição e na atualização.




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