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SuperVia ganha liminar impedindo interrupção de contrato de concessão de trens, vigente até 2048

Justiça determinou audiência para o dia 26 de julho, ressaltando risco para transporte de massa no Grande Rio

Por Portal Eu, Rio! em 13/07/2023 às 07:52:08

Atrasos e superlotação são problemas frequentes na SuperVia, operadora privada dos trens de passageiros no Rio. Foto: Agência Brasil

O juízo da 6ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concedeu tutela de urgência à SuperVia Concessionária de Transporte Ferroviário S.A., em Recuperação Judicial, determinando que o Governo do Estado do Rio de Janeiro se abstenha de tomar medidas que venham interromper o contrato de concessão para exploração do transporte ferroviário de passageiros firmado entre o Estado e a SuperVia, com vigência até 2048.
A decisão é da juíza Maria Cristina de Brito Lima, titular da 6ª Vara Empresarial, que também designou para o dia 26 de julho, às 14 horas, a realização de audiência pública, para discussão da situação do transporte ferroviário de passageiros, por tratar-se de transporte de massa que impacta o Rio de Janeiro, assim como os municípios atendidos nos ramais operados pelas linhas exploradas pela SuperVia.


Em seu pedido de tutela de urgência, a empresa alegou que as últimas declarações do atual secretário de Transporte e Mobilidade Urbana do estado apontam para o risco de suspensão da concessão. Na avaliação da concessionária, isso afetaria, diretamente o processo de recuperação judicial das empresas do grupo SuperVia.


Na decisão, a juíza ressaltou que a medida é necessária, enquanto o Estado não formalizar concretamente qual destino que pretende dar à concessão do transporte ferroviário de passageiros, resguardando à SuperVia o direito de defesa e contraditório, respeitando o devido processo legal.


“Dessa forma, e do mais que dos autos consta, observado o poder geral de cautela concedido por lei a este Juízo, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, liminarmente, em caráter incidental, nos termos dos artigos 294, § único, 295, 297 e 300 do Código de Processo Civil, como forma de garantir o resultado útil da Recuperação Judicial que se processa perante este Juízo para DETERMINAR que o Réu ABSTENHA-SE de adotar medidas, até a prolação da sentença de encerramento deste processo, que impeçam ou restrinjam a Autora - SUPERVIA de manter a prestação dos serviços de transporte ferroviário de passageiros no Estado do Rio de Janeiro, ou de outra forma inviabilize o seu recebimento das receitas decorrentes da execução do contrato de concessão, porque fundamentais para o cumprimento do plano de recuperação judicial.”


A magistrada ressaltou que uma eventual decisão de suspensão da concessão sem um planejamento prévio, poderá afetar, diretamente, a população que utiliza o transporte ferroviário.


“Impõe-se ainda reconhecer que o risco de uma ruptura brusca no serviço de transporte ferroviária de massa desenvolvido pela Autora pode acarretar grave prejuízo de dano à população dos municípios atendidos pelo transporte público, bem como à economia estadual e municipal, em afronta ao princípio constitucional da liberdade de locomoção, bem como os princípios da ordem econômica da livre iniciativa e da defesa do consumidor.”


Processo: 0081432-33.2023.8.19.0001


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

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