O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri de Niterói condenou Matheus dos Santos Silva à pena de 28 anos de reclusão em regime fechado pela morte de Vitorya Melissa Mota. A jovem, de 22 anos, foi morta a golpes de faca desferidos por Matheus no dia 2 de junho de 2021, na praça da alimentação de um shopping, em Niterói, na Região Metropolitana do Rio de Janeiro. Matheus foi condenado por homicídio quadruplamente qualificado (motivo torpe, meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio).
Vitorya e Matheus eram colegas de classe de um curso técnico de enfermagem. De acordo com o inquérito policial, Matheus comprou a faca em uma loja no shopping, momentos antes de cometer o crime. O motivo seria um amor não correspondido por Vitorya.
A sentença foi proferida pela juíza Nearis dos Santos Carvalho Arce, da 3ª Vara Criminal de Niterói, já no início da madrugada desta sexta-feira (1h15min), 12 horas após o início da sessão de julgamento.
“Em conformidade com o decidido pelo Conselho de Sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado MATHEUS DOS SANTOS SILVA, como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos I, III, IV e VI, c/c §2º-A, inciso II, do Código Penal, ou seja, homicídio quadruplamente qualificado consumado, tendo como vítima Vitorya Melissa Mota. (...) o crime praticado é quadruplamente qualificado, pela motivação torpe, “qual seja, abjeto sentimento de posse sobre a vítima, não aceitando o denunciado que esta não quisesse se relacionar com ele”; pelo emprego de meio cruel, “eis que o denunciado esfaqueou a vítima repetidas vezes, demonstrando brutalidade fora do comum e causando intenso sofrimento na vítima”; pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, “que foi surpreendida pelo acusado que, em meio a uma conversa, repentinamente sacou uma faca de sua mochila e a atacou de inopino”; e, ainda, praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, em menosprezo à condição de mulher (“feminicídio”).”
A magistrada prosseguiu com a leitura da sentença, anunciando a pena base de reclusão.
“Assim, servindo uma destas circunstâncias para qualificar o delito e as outras três para majoração da pena, sem que haja correlação necessária entre o mínimo e o máximo da pena prevista e o número de qualificadoras incidentes, como nos ensina copiosa jurisprudência, fixo a pena base em 28 (vinte e oito) anos de reclusão, quantum este definitivo, na ausência de agravantes, atenuantes ou qualquer outra causa de aumento ou diminuição que justifiquem sua alteração.”
De acordo com a decisão, o réu cumprirá a pena, inicialmente, em regime fechado.
“O regime para o cumprimento da pena deverá ser o inicialmente fechado, nos termos do artigo 33, §2º, "a", do Código Penal, observando, ainda, a gravidade do delito e as circunstâncias que foram consideradas para a fixação da pena, que recomendam a imposição de um regime prisional mais rigoroso, na forma da lei de crimes hediondos.“
Processo nº: 0123407-06.2021.8.19.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro