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STF suspende acordo de US$ 682,5 milhões entre Petrobras e a Força-Tarefa Lava-Jato

Ministro Alexandre Moraes bloqueia depósitos pela estatal, anula homologação do acordo pela 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba e condiciona saques a aval do Supremo

Por Cezar Faccioli em 16/03/2019 às 14:44:26

Ministro Alexandre Moraes, do STF, anulou acordo da Petrobras com a Lava Jato. Foto: STF/ Divulgação

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu os efeitos do Acordo de Assunção de Obrigações firmado entre a Petrobras e os procuradores da República do Ministério Público do Paraná (Força-Tarefa Lava-Jato). O documento busca dar destinação a US$ 682,5 milhões repassados pela estatal "a autoridades brasileiras" em razão de acordo anterior celebrado com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos. A determinação alcança também a homologação do acordo pela 13ª Vara Federal de Curitiba (PR). O ministro Alexandre de Moraes determinou ainda o imediato bloqueio dos valores depositados pela Petrobras, bem como subsequentes rendimentos, na conta corrente designada pelo juízo da 13ª Vara Federal.Com a decisão da sexta (15), os valores somente poderão ser movimentados mediante autorização expressa do Supremo. O acordo agora suspenso foi questionado no STF pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 568), pelo PT e pelo PDT (ADPF 569) e pela Câmara dos Deputados (Reclamação 33667).

Na liminar concedida na ADPF 568 e na RCL 33667, o ministro Alexandre de Moraes afirma que a partir do primeiro acordo celebrado entre as autoridades norte-americanas e a Petrobras, a empresa brasileira optou pela realização de um segundo acordo, para efetivar o pagamento da multa, em circunstâncias cuja constitucionalidade, legalidade e moralidade deverão ser analisadas pelo STF. A estatal escolheu como as "autoridades brasileiras" os procuradores do Ministério Público Federal do Paraná. Além da discricionariedade "duvidosa" de tal escolha, observou o ministro, ela também ignora o Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/1993), que define na chefia da instituição (a Procuradoria-Geral da República, no momento a cargo de Raquel Dodge - a atribuição para representação administrativa do MPF.

Os termos do acordo realizado entre a Petrobras e o governo norte-americano não indicam os órgãos do MPF-PR como sendo as "autoridades brasileiras" destinatárias do pagamento da multa, tampouco indicaram a obrigatoriedade ou mesmo a necessidade do depósito dos valores ser realizado perante a 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba. A execução e fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pela Petrobras no exterior, por fatos relacionados à Operação Lava-Jato, não são atribuições específicas dos membros do MPF na força-tarefa nem atraem a competência do Juízo da 13ª Vara Federal para homologá-lo, na avaliação do relator do acordo no STF.

Acerto da estatal com a Força-Tarefa da Lava-Jato previa itens ausentes do acordo com os EUA
O conteúdo do segundo acordo estabeleceu inúmeras providências não previstas no acordo norte-americano, que apenas previu o creditamento da multa em favor do Brasil, sem condicioná-la à constituição de uma pessoa jurídica ou destiná-la a atividades específicas. Uma das cláusulas do acordo agora suspenso previa que metade do valor seria investido em "projetos, iniciativas e desenvolvimento institucional de entidades e redes de entidades idôneas, educativas ou não, que reforcem a luta da sociedade brasileira contra a corrupção", e constituiria um fundo patrimonial a ser administrado por uma fundação de direito privado.

Em uma análise inicial, o ministro Alexandre de Moraes adverte ser possível considerar "duvidosa" a criação e constituição de fundação privada para gerir recursos derivados de pagamento de multa às autoridades brasileiras. Ao ingressarem esses recursos nos cofres da União, de imediato passaram a ser públicos. Condição em que sua destinação depende de lei orçamentária editada pelo Congresso Nacional. Ao conceder a liminar, o relator destacou a presença dos requisitos necessários para sua concessão - fumus boni iuris - plausibilidade do direito invocado - e periculum in mora - perigo da demora - uma vez que poderia haver desvirtuamento de vultoso montante de dinheiro destinado ao Poder Público.

"Esse risco não pode ser descartado mesmo considerando as notícias veiculadas na imprensa a respeito da suspensão dos procedimentos para a constituição da fundação prevista no Acordo de Assunção de Obrigações, pois trata-se de medida precária implementada por órgão incompetente inclusive por provocação dos interessados na validade do ato impugnado na presente arguição", afirmou o relator, acrescentando que "tudo recomenda, em especial o vulto dos recursos financeiros em disputa, a resolução do conflito sob a jurisdição do STF, em detrimento de quaisquer outras ações ou procedimentos com o mesmo objeto". Por isso, o ministro também determinou a suspensão de todas as ações judiciais, em curso perante qualquer órgão ou tribunal, ou que venham a ser propostas, e que tratem dessa questão.

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