O Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão no Rio de Janeiro, e a Defensoria Pública da União (DPU) enviaram, nesta sexta-feira (15), ofício ao secretário-executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Cappelli, encaminhando a decisão da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que determina a suspensão do recolhimento de crianças e adolescentes em razão da denominada “Operação Verão”. No documento, os órgãos pedem providências para assegurar o cumprimento da decisão judicial e manifestação da Secretaria no prazo de 10 dias.
A liminar que proibiu a apreensão de adolescentes durante a "Operação Verão", salvo em situações de flagrante ou com mandado, foi dada em ação civil pública ajuizada pelo MP do Rio de Janeiro. A operação é uma parceria entre a Prefeitura e o Governo do Estado do Rio de Janeiro com os órgãos de Segurança Pública e foi iniciada em setembro de 2023.
Considerando que o Governo Federal prorrogou a presença de policiais da Força Nacional no Estado até 31 de janeiro de 2024 para atuar nas atividades e nos serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública, o MPF e a DPU solicitam informações sobre o planejamento para que a decisão seja cumprida pelos agentes federais. Pedem ainda que os eles sejam orientados a atuar no estrito cumprimento de seu dever legal, observando a necessidade de atuação célere nos casos específicos de flagrância.
As instituições solicitam que sejam realizadas tratativas, no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública, para que o Estado do Rio de Janeiro - por meio da Secretaria de Estado de Polícia Militar, da Secretaria Estadual de Segurança Pública e da Secretaria Estadual de Polícia Civil – cumpram a decisão da 1ª Vara da Infância.
De acordo com a decisão judicial, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro não podem apreender e conduzir adolescentes a Delegacias de Polícias, senão em hipótese de flagrante de ato infracional, ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária. Também devem se abster de apreender e conduzir crianças e adolescentes a Serviços de Acolhimento, CRAS, CREAS, Conselhos Tutelares e outros equipamentos, senão em razão de situação que seja aplicável medida protetiva de urgência, nos termos previstos no ECA, ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.
Além disso, não podem apreender e conduzir crianças ou adolescentes a Delegacias de Polícia ou a qualquer outro equipamento apenas para fins de identificação compulsória pelos órgãos policiais ou para simples verificação da existência de mandado de busca e apreensão expedido em seu desfavor. A pena fixada é de R$ 5.000,00 por criança ou adolescente que for recolhido de forma ilegal.