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Lula terá acesso a elementos de prova antes de depor na PF

Sigilo vale apenas para diligências em curso, acusados devem conhecer indícios já investigados. Decisão de ministro Fachin, do STF, adia em uma semana oitiva do petista

Por Cezar Faccioli em 22/03/2019 às 23:01:50

Foto: Carlos Moura/STF

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin concedeu liminar em Reclamação (RCL 33803) para determinar que a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva tenha acesso a elementos de prova já documentados em procedimentos investigatórios para o qual foi convocado a depor pela Polícia Federal da Superintendência Regional no Paraná na manhã nesta sexta-feira (22). O ministro fixou o prazo mínimo de cinco dias úteis, a contar do efetivo acesso da defesa aos documentos, para que a oitiva seja realizada. Em consequência, fica suspenso o depoimento do ex-presidente, marcado para hoje.

Em sua decisão, o ministro explicita que a defesa deve ter acesso a elementos já documentados nos autos, ressalvando eventuais diligências em curso. Ele registra que a Polícia Federal da Superintendência Regional no Paraná informou que a documentação já fornecida seria suficiente ao exercício do direito de defesa e que o ex-presidente não seria inquirido sobre documentos ainda não disponíveis.

Para o ministro Fachin, não cabe à autoridade policial selecionar quais das provas incorporadas aos autos e referentes aos fatos objeto de investigação são ou não úteis ao desenvolvimento da estratégia defensiva. Ele acrescentou que o investigado é sujeito de direito, e não mero objeto, figurando o interrogatório como relevante ferramenta de exercício da autodefesa.

“Nesse viés, é factível a possibilidade noticiada pela defesa de que a ampla defesa fique prejudicada na realização da oitiva extrajudicial sem que o investigado tenha acesso aos elementos de prova, pertinentes ao fato em apuração, prévia e formalmente incorporados aos autos”, afirmou o ministro em sua decisão.
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