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TJRJ nega recurso de "Jairinho" para retomada de mandato na Câmara de Vereadores do Rio

Cassação foi por quebra de decoro parlamentar, e não estava condicionada à prévia condenação por homicídio

Por Portal Eu, Rio! em 12/06/2024 às 18:18:02

Cassado como vereador e como médico, Jairinho aguarda o julgamento pela morte do enteado Henry Borel, de quatro anos, em março de 2021. Foto: Agência Brasil

A Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou, por unanimidade, o recurso do ex-vereador Jairo Souza Santos Junior, o “Jairinho”, para retomar o seu mandato na Câmara dos Vereadores do Rio de Janeiro que foi cassado, há três anos, por quebra no decoro parlamentar. Preso, o ex-vereador aguarda o julgamento pela morte do enteado Henry Borel, de quatro anos, em março de 2021.

Inicialmente, a 7ª Vara de Fazenda Pública tinha negado o mandado de segurança do ex-parlamentar contra o ato do presidente e da Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores, que editou o Decreto-Legislativo nº 1470/2021, com a conclusão do processo ético-disciplinar que apurou a conduta do então vereador. Jairinho recorrer em segunda instância do Tribunal de Justiça do Rio.

No recurso de apelação, Jairinho alegou que o processo ético-disciplinar que levou à cassação do seu mandato de vereador foi movido por evidência e indícios, sem prova robusta pela prática do crime. Acrescentou que a decisão não se baseou em ação penal transitada em julgado e, assim, requeria a nulidade do decreto.

Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora Jacqueline Lima Montenegro observou que a decisão para a perda do mandato está fundamentada na falta de decoro parlamentar e não na prática do homicídio.

“Ademais, o exame dos autos revela que a decisão que levou à perda do mandato de vereador pelo Impetrante está fundamentada não na prática de homicídio, mas sim na falta de decoro parlamentar, cuja definição e extensão ficam sabidamente ao prudente arbítrio da comissão processante, não podendo o Poder Judiciário imiscuir-se nos fatos considerados como quebra de decoro, sob pena de afronta à autonomia dos poderes. Assim, se a cassação do mandato do Impetrante não se fundamentou na prática de homicídio, não que se falar em violação do postulado da presunção de inocência”, escreveu a desembargadora.

Processo 0253724-92.2021.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

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