Na decisão, a juíza Alessandra Roidis acolheu a manifestação do Ministério Público do Rio de Janeiro pela prisão temporária de Sandro. Ela, contudo, negou o pedido para decretação das prisões de Claudio Augusto dos Santos, Tiago de Oliveira e Raphael Correa Pontes, por envolvimento na abordagem aos turistas
“Acolho parcialmente a representação da Autoridade Policial e, com fundamento no art. 1º, incisos I e III, alínea 'a', da Lei nº 7.960/89 c/c art. 2º § 4º da Lei nº 8.072/90 e DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA de SANDRO DA SILVA VICENTE devidamente qualificado nos autos, por 30 (trinta) dias, observadas as demais determinações da legislação pertinentes. (...) Em relação aos indiciados Cláudio, Raphael e Tiago, conforme manifestação ministerial, embora haja indícios de que esses exerciam funções de liderança no local onde teriam ocorrido os fatos, no momento, inexiste liame subjetivo entre o indiciado Sando e aqueles, razão pela qual necessário o indeferimento da prisão cautelar por insuficiência de indícios de autoria.”
A magistrada considerou a prisão de Sandro medida imprescindível para continuidade das investigações policiais.
“Os elementos de prova colhidos apontam que Sandro da Silva Vicente teria sido o autor do disparo, o qual foi reconhecido pelas testemunhas Agustin e Nádia, em pastas 39 e 41. Neste sentido, os indícios de autoria emergem dos autos e a prisão se afigura imprescindível para a continuidade e êxito das investigações policiais, nos termos da representação da autoridade policial e da promoção do parquet, na medida em que propiciará a colheita de novos depoimentos, a juntada de laudos, a produção de relatórios de imagens, bem como a identificação do outro indivíduo que abordou o grupo.”
Processo nº 0181597-54.2024.8.19.0001
JM/MB
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro