A doença é provocada por uma bactéria chamada mycobacterium leprae, que ataca a pele e os nervos, podendo causar deformidades, principalmente no rosto e em extremidades do corpo, como mãos e pés. A transmissão acontece pelas vias respiratórias. Atualmente, o tratamento é feito a base de antibióticos que, depois de quinze dias, impede o contágio, com o convívio familiar liberado.
Mas nem sempre foi assim. Durante todo o século passado, inúmeras crianças foram afastadas dos pais em todo o Brasil por ordem do Governo Federal quando eram diagnosticados como portadores de hanseníase, a antiga lepra. As leis obrigavam os doentes a serem internados em leprosários, onde ficavam isolados, sem qualquer contato com o mundo exterior. De acordo com o Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas Pela Hanseníase (Morhan), que acompanhou a ação, um estudo realizado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República aponta mais de 14 mil filhos separados dos pais durante o período.

O Estado do Rio tentou argumentar que a lei seria inconstitucional e sem regulamentação, mas para os magistrados, a lei não tem vício de iniciativa (portanto, constitucional) e “inexiste qualquer lacuna no diploma legal que inviabilize a implementação do direito garantido em razão da ausência de regulamentação”. Além do valor dos atrasados da indenização (cerca de R$ 30 mil), a autora da ação vai receber pensão vitalícia de dois salários mínimos mensais.
Para manifestar inconstitucionalidade formal da lei por necessidade de iniciativa privativa do governador, o Estado do Rio argumentava que seu artigo 2º implicaria alteração na estrutura e funcionamento de órgãos estaduais por garantir às vítimas acesso a toda informação necessária sobre o histórico da segregação, eventual adoção e localização dos pais. Com isso, a relatora Luciana Santos Teixeira entendeu que a mera previsão de fornecimento de determinadas informações pelos órgãos não implica alterações na estrutura e funcionamento de órgãos estaduais, salientando que “todo órgão público fornece informações em uma variedade de situações distintas, de modo que o mero acréscimo de mais uma informação a prestar não tem este impacto”.
Em seguida, foi citada, como situação assemelhada, a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Adi 6.970/DF, na qual se discutiu a constitucionalidade da Lei 14.128/21, que criou uma compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que se tornaram permanentemente incapacitados para o trabalho em razão de atuação no período pandêmico de disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2). Segundo a juíza, no julgamento da Adi 6.970/DF, também se argumentou que a lei implicava mudanças estruturais ou de funcionamento em órgãos administrativos. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, entendeu de forma diversa, estabelecendo que “a ocorrência do pagamento da prestação por órgão estatal existente e integrante da estrutura pública federal não significa interferência ou alteração em suas atribuições típicas.”
Por fim, argumentou o Estado do Rio que a lei não apontou a fonte de custeio para o benefício criado. Todavia, esta previsão se encontra no art.4º: (...) As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei Estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002. Parágrafo único. O Poder Executivo deverá abrir crédito suplementar na Lei Orçamentária Anual para execução das despesas decorrentes da presente Lei. “Logo, a lei é constitucional, tal como afirmado na sentença”, registrou a magistrada no voto, que foi acompanhado por unanimidade pelos outros juízes da 2ª Turma Recursal Fazendária do TJRJ.
Processo nº: 0903154-90.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro