'Mães de Acari', grupo que batalhou pelo reconhecimento da violência policiail como causa da morte, estará presente no julgamento

A medida obriga cartórios de registro civil a lavrar e corrigir as certidões de óbito dos 11 jovens desaparecidos, atendendo a uma sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que reconheceu a responsabilidade internacional do Estado brasileiro pelas graves violações cometidas no caso. A sessão contará com a presença de mães dos jovens desaparecidos, integrantes do movimento Mães de Acari, que há mais de três décadas lutam por justiça e reparação.A norma estabelece que as certidões de óbito deverão conter: a causa da morte como “violência causada por agente do Estado brasileiro no contexto da chacina de Acari”; o local do crime, que foi a cidade de Magé, na Baixada Fluminense; e a anotação que prevê reparação financeira às famílias.
A medida prevê que os serviços de cartorários sejam gratuitos.
Sem a certidão de óbito com os dados corretos, os familiares não conseguem pedir a indenização prevista em lei. A norma do CNJ também permite que os familiares não precisem entrar com ações judiciais para obter ou corrigir os registros.
Em julho de 1990, 11 jovens desapareceram após serem sequestrados por homens encapuzados na Favela de Acari, no Rio de Janeiro. AS investigações apontaram a atuação de um grupo de extermínio conhecido como Cavalos Corredores, que teria ligação com policiais militares.
Os nomes das vítimas tornaram-se símbolo de uma das mais graves violações de direitos humanos no Brasil. Três anos depois, a líder do movimento Mães de Acari foi assassinada junto com sua sobrinha, após denunciar a participação de agentes do Estado. Apesar de esforços judiciais, os crimes enfrentaram prescrições legais e não resultaram em condenações. Em 2024, os policiais acusados pelos homicídios foram absolvidos.
Ouça no Podcast do Eu, Rio! a reportagem de Cristiane Ribeiro, da Rádio Nacional, sobre o julgamento de hoje.
Na noite de 14 de julho de 1990, seis policiais do 9o BPM de Rocha Miranda invadiram a residência de Edmea da Silva Euzebio e detiveram Edson de Souza Costa, Moisés dos Santos Cruz e Viviane Rocha da Silva, seguido de ameaça de morte e extorsão. Na noite de 26 de julho de 1990, oito homens encapuzados invadiram a residência de Laudicena de Oliveira Nascimento, avó de um dos jovens desaparecidos que lá se encontravam, também extorquindo o grupo de 11 jovens.
Em 15 de janeiro de 1993, aconteceu homicídio duplo de Edmea Euzébio, líder do grupo Mães de Acari e mãe de Luiz Henrique da Silva Euzébio, e de Sheila da Conceição, na estação do metrô da Praça 11, logo após Edmea denunciar o envolvimento de uma autoridade policial no desaparecimento dos 11 jovens. Os policiais acusados do homicídio foram absolvidos em abril de 2024.
O processo penal para apurar os crimes de desaparição foi arquivado em 10 de abri de 2011, ante a alegada ausência de base probatória mínima e de aplicação de prescrição. Como consequência, a ação civil para reparação às vítimas e familiares foi também arquivada em julho de 2015. Em sentido contrário, a ALERJ aprovou a lei 9.753, concedendo indenização por danos materiais e materiais aos familiares dos 11 jovens desaparecidos.
Entendimento da Corte IDH
Durante o procedimento o ante a Corte, ficou provado que os 11 jovens foram vítimas de desaparecimento forçado por agentes estatais, acarretando responsabilidade internacional do Estado, violando os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica (Artigo 3 da CADH), à vida (Artigo 4 da CADH), à integridade pessoal (Artigo 5 da CADH) e à liberdade pessoal (Artigo 7 da CADH), direitos da criança e do adolescente (Artigo 19 da CADH), em conjunto com a obrigação de garantir os direitos protegidos pela CADH (Artigo 1.1) e com a obrigação de não praticar, permitir e tolerar a desaparição forçada (Artigo I(a)) da Convenção Interamericana sobre Desaparecimentos Forçados.
A absoluta impunidade imperante no caso foi bem marcada na sentença da Corte, ante os 34 anos transcorridos sem que se conhecesse o paradeiro dos familiares queridos, e informação sobre os possíveis perpetradores, apesar dos enormes esforços envidados pelas mães das vítimas organizadas pelo movimento Mães de Acari em busca da verdade e da justiça. Por isso, a Corte também determinou a responsabilidade do Estado pela violação dos Artigos 7 (b) e (f) da Convenção de Belém do Pará, dos Artigos 8.1 (proteção judicial), 13 (liberdade de pensamento e de expressão) e 25 (garantias judiciais) da CADH, e dos Artigos I (b) e III da Convenção Americana sobre Desaparecimentos Forçados.
A Corte também determinou que, ao buscar o paradeiro de seus filhos e justiça pelas violações, sofreram atos discriminatórios, em um contexto de racismo estrutural, levando à violação do direito integridade pessoal das mães (Artigo 5.1 da CADH).
Reconhecimento Parcial da Responsabilidade Estatal
O Estado brasileiro manifestou seu reconhecimento pela responsabilidade internacional no tocante às vítimas Edmea e Sheila, indicando o não cumprimento de sua obrigação de solucionar o caso em um prazo razoável após a denúncia pelo Ministério Público, em 2011, admitindo a violação dos Artigos 8 e 25 da CADH. Neste contexto, também renunciou o direito de interpor razões à etapa de admissibilidade por esgotamento dos recursos internos.
O Estado brasileiro também, durante o procedimento ante a Corte, manifestou seu pedido de desculpa às vítimas e familiares.
Contudo, ambas a CIDH e a representação das vítimas alegaram que o Estado reconheceu a violação somente no tocante aos homicídios, restando silente quanto ao desaparecimento dos 11 jovens, o que foi atestado pela Corte (parágrafo 23). Como o Estado não se manifestou ante ao restante das alegações, a Corte, de ofício, procedeu à determinação dos fatos ocorridos, a procedência e o alcance das violações alegadas pela Comissão e vítimas.
Reafirmação do Caráter Continuado do Desaparecimento Forçado
Rejeitando a excepção preliminar do Estado, alegando que os eventos aconteceram antes do reconhecimento da competência contenciosa da Corte, em 1998, a Corte, acolhendo o argumento da Comissão, reafirmou sua jurisprudência constante no sentindo de considerar que o desaparecimento forçado, como violação de tratado de direitos humanos, é de natureza continuada, resultando na permanência de obrigação estatal de trazer à luz os fatos acerca dessa violação, bem como de investigar, processar e punir os agentes envolvidos (ex. Caso de las Hermanas Serrano Cruz v. El Salvador).
A Atuação das Milícias
Um ponto importante na sentença foi contextualizar as violações em Chacina de Acari com a atuação histórica das milícias no Brasil, desde a década de 1960, enfocando na CPI das Milícias, promovida pela ALERJ em 2008, a qual relatou um problema endêmico no Estado do Rio de Janeiro, se caracterizando por controle territorial, caráter coercitivo do controle territorial, ânimo lucrativo, discurso de legitimação baseado na proteção das regiões controladas e na instauração da ordem e participação reconhecida de agentes do Estado. A Corte também ressaltou que o aumento das milícias está diretamente vinculado à violência contra os setores mais pobres [e racializados] da população, com práticas de extermínio daqueles considerados indesejáveis para a sociedade, tendo sido fortalecida pela omissão do Estado. Em específico, segundo a Corte, policiais do 9o BPM formaram o grupo de extermínio Cavalos Corredores, que atuavam em Acari e tiveram envolvimento nas chacinas da Candelária e Vigário Geral.
Racismo e Machismo na Obtenção de Justiça
A Corte, por diversas passagens, ressaltou que o racismo e o machismo estrutural teve um impacto desproporcional nas mães que buscavam o paradeiro dos seus filhos, a verdade sobre os fatos e a responsabilização dos agentes envolvidos. Essa manifestação da Corte é um precedente importante para avançar vários outros processos onde vítimas de contextos discriminados sofrem ainda mais os efeitos nefastos da impunidade.
Reparações
Em sua prática notável de ditar reparações integrais, a Corte determinou as seguintes medidas:
Fonte: RadioAgência Nacional e Instituto Brasileiro de Direitos Humanos