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Justiça proíbe Prefeitura de apreender livros e cassar feira

Liminar impede busca e apreensão de obras que tratem do 'homotransexualismo' ou cassação de alvará. Decisão invoca novos hábitos e família na ótica do STF

Por Portal Eu, Rio! em 06/09/2019 às 21:27:25

Livrarai Da Vinci desafiou fiscais da Prefeitura exibindo em suas estantes das editoras Penguin e Todavia obras do Marques de Sade, de Ovídio (Arte de Amar) e de Gustave Flaubert, com desenhos e pintu

A Prefeitura do Rio está impedida de obrigar a Bienal do Livro ou os expositores da feita a recolher obras sobre 'homotransexualismo' que não estejam em embalagem lacrada, com advertência de seu conteúdo. Não pode o Executivo municipal promover ações de busca e apreensão de livros que não se enquadrem em seus critérios de adequação, ou cassar o alvará de licença da XIX Bienal do Livro, maior evento da indústria editorial no Brasil. A decisão é do desembargador Heleno Pereira Nunes, da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O despacho que fundamenta a decisão acolhe os principais argumentos arrolados pelo Sindicato Nacional das Editoras de Livros e a GL Events, organizadores da feira. Com isso, até seu encerramento, previsto para o domingo, 8 de setembro, a Bienal do Livro está amparada judicialmente na disposição de exibir livremente as obras

Na liminar, o desembargador reafirma que a tentativa da Prefeitura de obrigar a exibição das obras em plasticos lacrado configura aparente ofensa aos princípios constitucionais de liberdade de expressão. O despacho acolhe o argumento que a Prefeitura não tem competência legal para impedir a exibição e muito menos recolher livros em função do conteúdo. Caso se considere de alguma maneira ofendida pelo que conste nas obras, cabe ao Executivo municipal recorrer aos Poder Judiciário, a quem cabe constitucional estabelecer os casos em que haja desrespeito a algum dispositivo da Carta Magna.

"Sem fazer qualquer juízo de valor a respeito do conteúdo das obras indicadas, alguns livros da Bienal espelham os novos hábitos sociais, sendo certo que o atual conceito de família, na ótica do STF, contempla vária formas de convivência humana e formação de células sociais," destaca o texto, fazendo referência a decisões recente da Suprema Corte quanto a união civil ou adoção de crianças por pessoas de mesmo sexo.

Por fim, o desembargador argumenta no despacho que "segundo abalizada doutrina, a concessão ou não de liminar está sujeita, via de regra, à análise exclusiva da existência de forte fundamento de direito, defere-se a liminar postulada (artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09), em razão da aparente afronta aos princípios constitucionais pertinentes à liberdade de expressão".

Eis a íntegra da decisão:

1 - Trata-se de Mandado de Segurança através do qual os impetrantes postulam a concessão de ordem no sentido de que sejam os impetrados compelidos a se absterem de efetivar a busca e apreensão das obras que tratem do tema do homotransexualismo; assim como a se absterem de cassar o alvará de licença da Bienal.
Sustentam,em apertada síntese,que falece ao Município competência para realizar esse tipo de fiscalização, tratando-se, na hipótese, de evento cultural relevante.
Destacam que, sem fazer qualquer juízo de valor a respeito do conteúdo das obras indicadas, alguns livros da Bienal espelham os novos hábitos sociais, sendo certo que o atual conceito de família, na ótica do STF, contempla vária formas de convivência humana e formação de células sociais.
Relatam que tal postura reflete ofensa à liberdade de expressão constitucionalmente assegurada, sendo certo que, caso as autoridades impetradas desejem ver apreendidos os livros citados, devem buscar a competente decisão judicial neste sentido.
Requerem, por fim, a concessão de liminar .

Levando-se em linha de conta que, segundo abalizada doutrina, a concessão ou não de liminar está sujeita, via de regra, à análise exclusiva da existência de forte fundamento de direito, defere-se a liminar postulada (artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09), em razão da aparente afronta aos princípios constitucionais pertinentes à liberdade de expressão.

O ato impugnado está assim redigido:
"Neste sentido, serve esta para notificar a entidade responsável por essa BIENAL DO LIVRO que, na forma da legislação federal e municipal, deverão ser recolhidas as obras que tratem do tema do homotransexualismo de maneira desavisada para o público jovem e infantil, ou seja, QUE NÃO ESTEJAM SENDO COMERCIALIZADAS EM EMBALAGEM LACRADA, COM ADVERTÊNCIA DE SEU CONTEÚDO, sob pena de apreensão dos livros e cassação de licença para a feira e demais que sejam cabíveis. "

Desta forma, concede-se a medida liminar para compelir as autoridades impetradas a se absterem de buscar e apreender obras em função do seu conteúdo, notadamente aquelas que tratam do omotransexualismo.Concede-se a liminar, igualmente, para compelir as autoridades impetradas a se absterem de cassar a licença para a Bienal, em decorrência dos fatos veiculados neste mandamus.

2 - Notifiquem-se as autoridades a quem se atribui a prática do ato para que prestem as devidas informações, no prazo legal (artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009), e para ciência da liminar deferida

3 – Corrija-se a autuação para fazer constar como segundo impetrante GL EVENTS EXHIBITIONS LTDA (fls. 20-Indexador 00020).

4 –Intime-se o patrono do primeiro impetrante para que apresente a competente procuração, no prazo de 15 (quinze) dias.

5– Intime-se a Procuradoria Geral do Município.

6 - Após, ouça-se a PGJ

Rio de Janeiro,
06 de setembro de 2019

DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES

RELATOR

(5ª Câmara Cível - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro)

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