Jogo de basquete marcado previamente para o Maracanãzinho dificulta cessão do Maracanã parao Vasco no dia 20, por aumentar risco de conflito entre torcidas rivais. Foto: Prefeitura do Rio
A 1ª vice-presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desembargadora Suely Lopes Magalhães, deferiu liminar em favor do Consórcio Fla-Flu Serviços S/A, suspendendo os efeitos da decisão que havia determinado que o consórcio disponibilizasse o Estádio Jornalista Mário Filho (Maracanã) para que fosse realizada a partida entre o Vasco da Gama e Boca Juniors, no próximo dia 20 de outubro, às 21h30, válida pela semifinal da CONMEBOL Sudamericana.
A autorização havia sido concedida, no dia 9 de outubro, pela Presidência da 23ª Câmara de Direito Privado do TJRJ.
“Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, para suspender os efeitos da decisão proferida em 9/10/2026 pelo desembargador Marco Antônio Ibrahim nos autos do Agravo de Instrumento n. 3031996-52.2026.8.19.0000, até o julgamento deste mandado de segurança pelo Órgão Especial ou ulterior deliberação, restabelecendo-se a eficácia da decisão do desembargador relator de 6/10/2026, que indeferiu a tutela recursal, sem prejuízo da apreciação do agravo interno pelo órgão competente, na forma do art. 1.021 do Código de Processo Civil”, determinou a 1ª vice-presidente.
Em razão do impedimento do presidente do TJRJ, desembargador Ricardo Couto de Castro, a 1ª vice-presidente do TJRJ, atuando como substituta, conforme estabelece o art. 33, I, do Regimento Interno do Judiciário Fluminense, determinou, ainda, que o Clube de Regatas Vasco da Gama fosse intimado sobre a decisão, a fim de tomar as medidas cabíveis em relação à comunicação aos órgãos responsáveis pela competição sobre o local onde será realizada a partida, assim como sobre a comercialização dos ingressos.
“Intime-se o Vasco da Gama Sociedade Anônima do Futebol – em Recuperação Judicial, na qualidade de litisconsorte passivo necessário (art. 24 da Lei n. 12.016/2009), dando-se-lhe ciência imediata desta decisão pelos meios disponíveis no plantão, inclusive por Oficial de Justiça, para que adote, no prazo regulamentar, as providências que entender cabíveis quanto à indicação da praça esportiva à CONMEBOL e à comercialização de ingressos.”
A magistrada determinou, ainda, que, na intimação do clube de São Januário, seja encaminhada informação à Polícia Militar do Rio de Janeiro no sentido de que o Estádio Nilton Santos está apto para sediar a partida.
A 1ª vice-presidente considerou que, na decisão anterior que havia concedido direito ao Vasco da Gama para disputar a partida contra o Boca Juniors no Maracanã, não foi dada a oportunidade para que o consórcio Fla-Flu se manifestasse.
“A cronologia dos autos mostra que a agravada não foi ouvida em momento algum sobre o agravo interno. O recurso foi protocolado às 13h37 de 9/10/2026; os autos foram conclusos às 15h44; a decisão foi assinada às 18h24; a intimação da agravada veio às 18h56, já para cumprir”, destacou.
A desembargadora também alertou sobre o risco da partida ser realizada no Maracanã, considerando que, no ginásio Maracanazinho, ao lado do estádio, está agendada a partida entre Flamengo e Botafogo, pela Liga Nacional de Basquete.
“Cabe acrescentar, ainda, o fato notório de que na mesma noite da partida de futebol entre Vasco da Gama e Boca Juniors pela CONMEBOL Libertadores, dia 20/10/2026, ocorrerá no estádio do Maracanãzinho o jogo entre Flamengo e Botafogo pela Liga Nacional de Basquete – Novo Basquete Brasil (conforme informações do sítio eletrônico oficial
Na avaliação da 1ª vice-presidente do TJRJ, a decisão não impede a realização da partida.
“A suspensão da decisão não impede a partida; restabelece a situação anterior, na qual o Vasco da Gama dispunha, para cumprir o regulamento da competição, do Estádio Nilton Santos, cuja aptidão para o evento a Polícia Militar atestou e que recebeu, nos últimos dois anos, semifinal da CONMEBOL Libertadores, final da Recopa e oitavas de final da CONMEBOL Sudamericana”, avaliou.
Mandado de Segurança n. 3033181-28.2026.8.19.0000
Fonte: TJRJ