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STF reafirma poder de governadores imporem quarentena e restrições a transporte

Saúde Pública é competência concorrente da União, Estados e Municípios, e emergências tornam legítimas medidas de restrição excepcional e temporária à movimentação

Por Portal Eu, Rio! em 25/03/2020 às 20:08:09

A Primeiro de Março, em dias úteis um formigueiro humano, tornou-se um deserto com o recesso da Justiça e o fechamento do comércio para barrar coronavírus Foto Agência Brasil

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte pedido de liminar do Partido Democrático Trabalhista (PDT) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341 para explicitar que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.

A decisão do ministro Marco Aurélio de Mello reafirma a legitimidade das decisões tomadas por governos como os de São Paulo, Rio de Janeiro e Goiás limitando o funcionamento do comércio e a circulação de transportes de massa, como ônibus, trens e metrôs. Por três vezes, em ocasiões públicas, o presidente Jair Bolsonaro classificou de criminosas as decisões impondo quarentena, alegando prejuizos para a fabricação de insumos essenciais ao combate da doença e a oferta de postos de trabalho. Bolsonaro chegou a tachar os governadores de 'exterminadores de empregos'.

Mello invocou o artigo 3° da Medida Provisória 926, de 20 de março de 2020, para ele perfeitamente compatível com a Constituiçã Federal em vigor, que prevê competências concorrentes em matéria de saúde pública. "A cabeça do artigo 3º sinaliza, a mais não poder, a quadra vivenciada, ao referir-se ao enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do coronavírus. Mais do que isso, revela o endosso a atos de autoridades, no âmbito das respectivas competências, visando o isolamento, a quarentena, a restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de entrada e saída do País, bem como locomoção interestadual e intermunicipal," concluiu em seu despacho.

Na ação, rejeitada na maior parte pelo relator, o PDT pedia a suspensão da eficácia de diversos dispositivos da MP 926/202. No entanto, para o ministro, a norma, diante do quadro de urgência e da necessidade de disciplina, foi editada a fim de mitigar a crise internacional que chegou ao Brasil. Essa parte do pedido foi indeferida.

Para o relator, a distribuição de atribuições prevista na MP não contraria a Constituição Federal, pois as providências não afastaram atos a serem praticados pelos demais entes federativos no âmbito da competência comum para legislar sobre saúde pública (artigo 23, inciso II). “Presentes urgência e necessidade de ter-se disciplina geral de abrangência nacional, há de concluir-se que, a tempo e modo, atuou o presidente da República ao editar a Medida Provisória”, concluiu.

Fonte: Com site do Supremo Tribunal Federal

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