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TJ reabre comércio na capital e no Estado do Rio

Presidente do Tribunal suspende liminar contrária e assegura cumprimento de cronograma de reabertura gradual de atividades

Por Portal Eu, Rio! em 09/06/2020 às 19:08:21

Maior concentração de comércio popular do Rio, Saara poderá de novo reabir parcialmente, nos termos e limites decretos pela Prefeitura e reafirmados pelo Tribunal de Justiça Foto Agência Brasil Tomaz

O comércio de bens e serviços não-essenciais pode voltar a funcionar, dentro dos limites que estabeleçam os recents decretos da Prefeitura da Capital e do Governo fluminense. O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Claudio de Mello Tavares, acolheu recurso da Procuradoria-Geral do Estado e suspendeu a execução da liminar da 7ª Vara da Fazenda Pública proibindo a reabertura de lojas e shoppings. Com o despacho do presidente, voltam a valer as regras permitindo a abertura dos centros comerciais entre 12 e 21 horas.

A sentença de Tavares, mesmo monocrática, vale até que seja transitado em julgado o mérito da ação proposta pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Na decisão, o presidente é enfátrico quanto aos prejuízos impostos pelo prolongamento das medidas de distanciamento social e a recessão global. Assim, a menos de uma improvável convocação do Plenário do TJRJ ou de um recurso ao Supremo Tribunal Federal, a decisão restabelece que daqui por diante vale o escrito.

Mais de uma vez, ao longo do despacho, Tavares reafirma que a responsabilidade legal e o poder conferido pelo voto conferem ao Executivo a primazia nas decisões sobre a eventual interrupção ou retomada de atividades por motivos de reservação á Saúde ou á ordem pública, com o Judiciário podendo intervir apenas em casos extremos. Para sustentar essa tese, Tavares recorre a despachos rfecentes do Supremo Tribunal Federal reafirmando os princípios constitucionais da divisão de poderes e da competência concorrente entre União, Estados e Municípios.

No caso das finanças estaduais, pesa ainda a queda do preço do petróleo pra níveis anormalmente baixos, com um risco de queda de 30% a 40% nas receits oriundas dos repasses pela União de royalties e participações especiais. "Conclui-se, portanto, que o cumprimento da liminar pode causar, grave lesão à ordem pública e administrativa, com o comprometimento das finanças públicas do Município e do Estado do Rio de Janeiro," argumenta o desembargador.

Seguem, abaixo, alguns dos principais techos da decisão, divulgada no final da tarde desta quarta-feira, começando pela conclusão:
"Ante o exposto, DEFIRO o pedido, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 8.437/92, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão, proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública nos autos do processo de nº 0117233-15.2020.8.19.0001, e cujo dispositivo está transcrito em páginas acima desta decisão, a qual deve vigorar até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, nos termos do art. 4º, parágrafo 9º, da Lei 8.437/92.
Intimem-se os interessados, servindo esta decisão como mandado judicial, e dê-se ciência à Procuradoria Geral de Justiça.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2020".

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES Presidente do Tribunal de Justiça"

Agora os principais trechos da exposição de motivos formulada pelo desembargador:

"Cumpre salientar, de início, que a presente decisão analisará o requerimento de suspensão formulado pelo Estado e o requerimento de suspensão apresentado pelo Município somente no que tange à decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, porquanto a aludida decisão, prolatada nos autos do processo nº 0117233-15.2020.8.19.0001 (distribuído em 07/06/2020), suspende os efeitos de diversos dispositivos do Decreto Estadual nº. 47.112, de 05/06/2020, e do Decreto Municipal nº. 47.488, de 02/06/2020, ambos editados posteriormente à prolação das decisões anteriores nas ações conexas, e que modificaram as normas sobre o isolamento previstas nos decretos anteriores.

Ademais, o Estado do Rio de Janeiro autorizou, com esteio no decreto estadual acima citado, as atividades realizadas por organizações religiosas, de forma presencial, a contar de 06/06/2020.
Passo, então, à análise pormenorizada das questões relevantes que envolvem os pedidos de suspensão de segurança.

Em um momento único de crise sem precedentes para a humanidade, os atos praticados pelo Poder Público para combate da pandemia devem ser tomados por aqueles que detêm legitimação democrática a respaldar suas decisões. Nesse sentido, o Poder Executivo, composto por membros democraticamente eleitos, organiza seus órgãos técnicos e por meio deles realiza suas funções típicas.

Não cabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito das decisões administrativas, mormente no atual momento vivenciado pelo país, não podendo substituir prévias avaliações técnicas do Poder Executivo. O ônus da política de combate a COVID-19 é do Poder Executivo. (Processo 0096134-86.2020.8.19.0001, PLANTÃO NOTURNO DAS 18 HORAS DO DIA 15.05.2020 ÀS 11 HORAS DO DIA 16.05.2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, Rel. Des. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, decisão 15/05/2020).

O momento excepcional vivenciado indica que a escolha da Administração Pública, por meio de seus órgãos técnicos, deve ser tratada com a deferência necessária nos casos de discricionariedade técnica. É uma hipótese em que se deve priorizar as capacidades institucionais do órgão técnico.

Nesse contexto a possibilidade de intervenção que a Lei nº. 8.437/92 outorga à Presidência dos Tribunais, por meio da suspensão de liminares deferidas contra atos do Poder Público, tem caráter excepcional, somente se justificando nas hipóteses nela explicitadas, ou seja, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas e nos casos de manifesto interesse público ou ilegitimidade, consoante a dicção do seu artigo 4º.

É fato público e notório que o mundo enfrenta uma pandemia de proporções inéditas, que tem levado a milhares de infectados e de mortos, ao fechamento de fronteiras, à decretação de medidas de quarentena, de isolamento social, ao colapso dos mais estruturados sistemas de saúde das nações mais desenvolvidas e preparadas para enfrentar um quadro dessa ordem. A situação é gravíssima e não há qualquer dúvida de que a infecção por COVID-19 representa uma ameaça à saúde e à vida da população.

A pandemia acabou por levar as autoridades públicas a concretizar medidas altamente restritivas de desenvolvimento de atividades econômicas, com o escopo de garantir a diminuição drástica de circulação das pessoas e dos contatos sociais, e ocasionando, por conseguinte, redução ou corte total na renda de muitos trabalhadores no Brasil e no mundo, em razão de demissões e diminuições na jornada de funcionários em empresas, ou pela impossibilidade de que autônomos e informais exerçam seu trabalho em meio à pandemia. Muitos comércios também fecharam as portas e donos de pequenos negócios enfrentam queda no faturamento.

A excepcionalidade da situação gerou a retração da produção e, consequentemente, o comprometimento da renda do trabalhador, pois grande parte das empresas não tem mais faturamento e outras, diante das suas especificidades, como as de lazer e turismo, encontram-se paralisadas.

A pandemia do coronavírus, por certo, agravou significativamente a crise financeira que o Estado do Rio de Janeiro que já enfrentava desde 2016, por diversos fatores. Recentemente, pela primeira vez na história, o barril de petróleo foi negociado com preço negativo. Com as principais atividades econômicas do planeta paradas e, consequentemente, com a demanda pelo combustível congelada em todo o mundo, devido ao avanço da pandemia do coronavírus, a cotação da commodity do tipo "West Texas Intermediate" (WTI), referência no mercado americano, entrou em colapso. Por esta razão, o petróleo Brent, valor de referência internacional, também recuou, gerando uma queda significativa na arrecadação de royalties, que, segundo especialistas, em 2020 vai diminuir algo entre 35% a 40% em relação a 2019.

Neste contexto, tendo em vista que, parte significativa das receitas do Estado do Rio de Janeiro são decorrentes dos royalties do petróleo, haverá uma forte redução da arrecadação do governo. De outro lado, o impacto social na vida das pessoas é incomensurável, quanto mais tempo as atividades comerciais e de serviço permanecerem fechadas, maior será o desemprego, a fome, a desigualdade etc."

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