A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio (TJ-RJ) manteve o pagamento de multa no valor de R$ 5 milhões, por parte do Município do Rio, pelo não cumprimento do compromisso de climatizar, de maneira integral, a frota de ônibus na cidade antes de 31 de dezembro de 2016. A decisão, tomada de forma unânime pelo colegiado, negou agravo de instrumento interposto pelo município e acolher argumentos em contrário do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente (GAEMA/MPRJ).
O Judiciário homologou acordo entre a Prefeitura e o MPRJ em fevereiro de 2014, determinando o referido prazo para a climatização da totalidade da frota de ônibus vinculados ao Serviço Público de Transportes de Passageiros de Ônibus (SPPO). Com isso, uma decisão da 8ª Vara de Fazenda Pública, determinou o pagamento da multa estabelecida em cláusula contratual, decisão esta que já havia sido mantida pela própria 2ª Câmara Cível do TJ-RJ, negando provimento ao recurso de apelação do município, que pretendia obter a revisão da cláusula.
No voto proferido na sessão desta terça-feira (13/7), o relator do agravo, desembargador Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, destaca que o instituto da multa tem como principal objetivo cumprir a obrigação na forma específica, porém, passados mais de três anos, não se tem prova da satisfação integral do que foi acordado, ou seja, da climatização integral da frota de ônibus na cidade.
“A argumentação trazida pelo ente municipal na tentativa de justificar a demora no cumprimento da obrigação, relacionada à ocorrência de circunstâncias supervenientes à celebração do Termo Aditivo em 2014 já foi examinada e rechaçada. Da mesma forma, não prospera a alegação de insuficiência de tempo para o cumprimento da obrigação. Também não prevalece a tese de adimplemento substancial da obrigação e do emprego de esforço permanente para a sua completa satisfação, já que a climatização de aproximadamente 60,2% da frota, após todos esses anos, está longe de autorizar a aplicação daquele instituto, nem de justificar qualquer redução no valor da multa fixada, que deve ser mantido”, escreveu o desembargador relator em seu voto.