TOPO - PRINCIPAL DOE SANGUE - 1190X148

Tofolli retorna impeachment de Witzel à estaca zero

STF acolhe pedido da defesa do governador e dissolve Comissão Especial da Alerj; processo terá que votar colegiado proporcional aos partidos

Por Portal Eu, Rio! em 27/07/2020 às 23:01:26

Toffoli determinou a comissão especial formada, para que se constitua outra comissão, observando-se a proporcionalidade de representação dos partidos políticos e blocos parlamentares Foto Ascom STF

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, acolheu pedido da defesa e suspendeu a tramitação do pedido de impeachment do governador do Estado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel. A decisão de Toffoli obriga à dissolução da Comissão Especial criada para analisar o processo. Toffoli determinou que seja criada uma nova comissão, em obediência aos requisitos de votação, ainda que simbólica, e respeito à proporcionalidade das bancadas. O modelo usado pela Mesa Diretora da Alerj, com um deputado de cada legenda representada, não poderá ser repetido. Com isso, deixa de valer o prazo de quarta-feira, 29/7, como limite para a apresentação da peça de defesa do governador Witzel.

O despacho do presidente do STF estabelece também prazos mínimos para a apresentação da defesa do governador e, ao longo do texto, adverte para a impossibilidade de Estados e Municípios fixarem critérios próprios para os crimes de responsabilidade. Essas considerações não impediram a sequência do processo, ao contrário dos critérios para escolha da Comissão Especial. Funcionam, contudo, como uma advertência para a necessidade de um processo que leve em conta os ritos fixados pela legislação federal e deixe bem claro quais delitos estão sendo arrolados como crimes de responsabilidade, sob pena de nulidade da decisão.

A Procuradoria da Assembléia, até o fechamento desta notícia, às 22h45 de segunda-feira, seguia analisando a decisão de Toffoli, com vistas a um possível recurso. Consultada pela imprensa, a assessoria da Presidência da Alerj limitou-se a informar os procedimentos da Procuradoria, sem divulgar nota oficial com um posicionamento face ao revés sofrido.

No Twitter, o governador Wilson Witzel saudou a decisão a seu favor como um passo para a retomada do diálogo e as prioridades de trabalho do Estado. Os seis comentários que se seguiram, na maioria de apoiadores do presidente Bolsonaro, criticavam duramente a decisão e chegavam a questionar se o governador conseguir dormir com a quantidade de mortes no Estado, em referência à pandemia.




Eis alguns dos principais trechos do despacho em que Toffoli acolhe, no essencial, o pedido de Wilson Witzel, apresentado pela equipe do advogado e parecerista em contas públicas Manoel Peixinho. No começo, o presidente do Supremo descreve as características do pleito e seus fundamentos:

"Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Wilson José Witzel em face de um conjunto de atos administrativos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, pelo Presidente da Comissão Especial de impeachment do Processo nº 5.328/20 – ALERJ, pelo Relator da Comissão Especial de impeachment do Processo nº 5.328/20, de pronunciamento unipessoal do Desembargador Elton Martinez Carvalho Leme, Relator do Mandado de Segurança nº 0045844-70.2020.8.19.0000,Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço

http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código BE82-C3E3-DE01-225E e senha 4AB3-F53B-020A-A523 RCL 42358 MC / RJ, em trâmite perante o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por suposta violação ao enunciado nº 46 da Súmula Vinculante e às autoridades das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 378-MC/DF e da ADI 5.835/RR.

No trecho em que anuncia a decisão, Toffoli faz questão de ressaltar a primazia da legislação federal sobre o tema, invocando os exemplos dos processos de impeachment que resultaram nos afastamentos de Fernando Collor e Dilma Rousseff da Presidência da República:

"Tal medida (o decreto da Presidência da Alerj anunciando o início da tramitação do impeachment de Witzel e a formação da Comissão Especial por indicação dos líderes de bancadas) não se acomoda à jurisprudência desta Corte e, de fato, contraria os precedentes e enunciados evocados pelo reclamante, além de incidir em desencontro com o texto constitucional tanto quanto em relação ao art. 58, § 1º, quanto no que diz respeito à competência da União para disciplinar o processo e o julgamento de crimes de responsabilidade.

Também assiste razão ao reclamante (no caso, o governador Wilson Witzel), quanto à ausência de eleição da comissão. O art. 19 da Lei 1.179 estabelece que a comissão especial será eleita. Tal exigência se faz necessária ainda que se limite a confirmar ou não as indicações realizadas pelos líderes dos partidos ou do bloco, o que pode se dar inclusive por aclamação ou votação simbólica, tal qual ocorreu nos casos dos Presidentes Fernando Collor de Melo e Dilma Vana Rouseff.

No julgamento da ADPF 378-MC, conquanto o Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, tenha salientado que, a título de esclarecimento, não se tratava propriamente de votação, Sua Excelência concluiu:

"Apesar disso, como se reconhece que, em 1992, a Câmara dos Deputados adotou a interpretação de que haveria uma votação no Plenário para ratificação dos nomes indicados pelos líderes, vota-se por manter, para o rito do impeachment em curso, a realização de eleição pela Câmara, limitando-se a confirmar ou não as indicações feitas pelos líderes dos partidos ou blocos, sem admissão de candidaturas avulsas".

Assim, em juízo de cognição sumária, próprio das tutelas provisórias de urgência, e a partir da perspectiva da definição, do processo e do julgamento de crimes de responsabilidade estarem disciplinados por lei nacional (Lei nº 1.079/50), da competência privativa da União, entendo que assiste razão jurídica à tese de violação ao enunciado nº 46 da Súmula Vinculante da Jurisprudência Dominante do STF e à autoridade da decisão proferida na ADPF-MC nº 378/DF pelo Desembargador Elton Martinez Carvalho Leme, Relator do Mandado de Segurança nº 0045844-70.2020.8.19.0000, em trâmite perante o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao legitimar o ato de formação da comissão especial de impeachment sem a obediência à necessária configuração proporcional dos partidos políticos e blocos parlamentares e sem a realização de votação plenária dos nomes apresentados pelos líderes, ainda que de forma simbólica.

Ante a iminência do prazo para o reclamante apresentar sua defesa (29/07/2020), defiro a medida liminar para sustar os efeitos dos atos impugnados, desconstituindo-se, assim, a comissão especial formada, para que se constitua outra comissão, observando-se a proporcionalidade de representação dos partidos políticos e blocos parlamentares, bem como a votação plenária dos nomes apresentados pelos respectivos líderes, ainda que o escrutínio seja feito de modo simbólico, consoante o previsto no art. 19 da Lei nº 1.079/50 e o assentado no julgamento da ADPF 378 -MC/DF.

Cite-se a parte beneficiária da decisão reclamada (CPC/2015, art. 989, III).

Solicitem-se as informações e comunique-se com urgência as autoridades reclamadas acerca do deferimento da tutela de provisória.

Decorridos os prazos legais, com ou sem informações, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República para manifestação (CPC/2015, art. 991).

Publique-se. Int..


Brasília, 27 de julho de 2020.


Ministro Dias Toffoli


Presidente

O que disse a Alerj

Por meio de nota, a Alerj soltou o seguinte comunicado: "a Alerj recebeu com tranquilidade a decisão do ministro Dias Toffoli. A presidência vai se reunir na manhã desta terça-feira (28/07) para ouvir a Procuradoria da Casa e avaliar os próximos passos".



POSIÇÃO 3 - DENGUE1190X148POSIÇÃO 3 - DENGUE 1190X148
Saiba como criar um Portal de Notícias Administrável com Hotfix Press.