TOPO - PRINCIPAL 1190X148

Supremo suspende efeitos de condenação a Washington Reis...pelo próprio STF

Danos ambientais renderam pena de sete anos de prisão a político em 2016. Reeleito fica livre para tomar posse em janeiro, mesmo sub judice

Por Portal Eu, Rio! em 25/11/2020 às 10:32:35

Em 2016, quando ocupava o cargo de deputado federal, Reis foi condenado a 7 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 67 dias multa, por danos ambientais em

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu os efeitos da condenação imposta pelo colegiado ao prefeito de Duque de Caxias (RJ), Washington Reis (MDB-RJ), até o julgamento dos embargos de declaração interpostos por ele na Ação Penal 618. Em razão da condenação, Reis teve sua candidatura indeferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), mas pôde disputar o pleito com base em liminar concedida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi reeleito no primeiro turno.

Em 2016, quando ocupava o cargo de deputado federal, Reis foi condenado a 7 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 67 dias multa, por danos ambientais em unidade de conservação e parcelamento irregular do solo, no período em que foi prefeito de Duque de Caxias. Os delitos estão previstos na Lei de Crimes Ambientais e na Lei sobre Parcelamento do Solo Urbano.

Nos embargos de declaração, a defesa de Reis alega que a condenação se baseou em elementos colhidos durante o inquérito que não foram submetidos ao contraditório e pede sua absolvição. O julgamento começou em 2018, mas foi convertido em diligência para ouvir o Ministério Público Federal sobre novas alegações da defesa, entre elas a de que outra pessoa processada pelos mesmos fatos foi absolvida.

Em outubro de 2020, o atual relator da ação, ministro Edson Fachin, indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos e remeteu pedido de reconsideração ao Plenário. Por sua vez, o presidente da Segundo Turma, ministro Gilmar Mendes, em questão de ordem, considerou necessário que o colegiado decidisse se a continuidade do julgamento seria na própria Turma ou no Plenário.

Na sessão de 17/11, o ministro Edson Fachin manteve seu posicionamento de que, quando o Plenário declinou para as Turmas da competência para processar e julgar ações penais contra parlamentares federais, a remessa dos processos ocorreu no estágio em que estavam. De acordo com ele, na nova mudança regimental, agora devolvendo essa competência para o Plenário, a decisão foi no mesmo sentido.

Gilmar Mendes invocou princípio do 'Juiz Natural' para contestar remessa dos autos

Também na sessão de 17/11, o ministro Gilmar Mendes, ao abrir divergência, afirmou que, mesmo com a alteração regimental, caberia à Turma, que já havia iniciado o julgamento dos embargos, concluir sua análise. Segundo ele, a remessa dos autos ao Plenário violaria o princípio do juiz natural.

Para Mendes, a concessão de efeito suspensivo, neste caso, é necessária, pois, caso os embargos não sejam examinados até a data prevista para a diplomação dos eleitos, prevalecerá a decisão do TRE-RJ que indeferiu a candidatura. Ele foi acompanhado, na sessão de terça-feira (24/11), pelos ministros Ricardo Lewandowski e Nunes Marques.

Condenação no STF foi por loteamento irregular e dano em reserva ambiental

Em julgamento realizado na sessão de terça-feira (13/12/2016), poucos dias depois da eleição municipal, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou o então deputado federal Washington Reis (PMDB/RJ) a 7 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, e 67 dias multa, pela prática de delitos previstos na Lei de Crimes Ambientais e na Lei sobre Parcelamento do Solo Urbano. A decisão, tomada nos autos da Ação Penal (AP) 618, foi unânime. O parlamentar foi acusado por causar dano ambiental a uma área na qual determinou a execução de loteamento em Duque de Caxias (RJ) à época em que era prefeito do município.

Os crimes pelos quais o parlamentar foi condenado estão previstos no artigo 40 (caput), combinado com o artigo 15 (inciso II, ‘a’ e ‘o’) e artigo 53 (inciso I) da Lei 9.605/1998, e no artigo 50 (incisos I, II e III) e seu parágrafo único (inciso I) da Lei 6.766/1979, combinada com artigos 62 (inciso I) e artigo 69 do Código Penal.

Os fatos narrados pela denúncia, recebida pelo juiz da 4ª Vara Federal de São João de Meriti, dão conta de que o parlamentar, quando era deputado estadual no Rio de Janeiro e depois prefeito de Duque de Caxias, teria, juntamente com outros acusados, causado danos ambientais a uma área na qual determinou a execução de um loteamento denominado Vila Verde. A área em questão estaria na zona circundante da Reserva Biológica do Tinguá.

Com a diplomação do parlamentar na Câmara dos Deputados, no final de 2010, os autos subiram para o STF. Em agosto de 2011, o relator do caso, o ministro Dias Toffoli determinou o desmembramento do feito, permanecendo como réu no Supremo apenas o deputado federal, titular de prerrogativa de foro.

Na sessão de julgamento do recurso no Supremo, ao se manifestar sobre o mérito da ação, o relator informou que os autos comprovam que o parlamentar atuou como coautor dos crimes apontados, uma vez que participou de todo o processo de loteamento da área, que ocorreu sem autorização do órgão público competente. Testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o réu chegava a acompanhar pessoalmente o andamento das obras e que estava construindo sua própria casa no condomínio, frisou.

O relator ressaltou, ainda, que, conforme laudos técnicos apresentados pelo Ibama, as obras causaram danos permanentes à área, que não permitem a regeneração do meio ambiente. As áreas em que foram constatados os danos ambientais ficavam dentro da área de amortecimento da Rebio Tinguá, a cerca de 200 metros da Unidade de Conservação de Proteção Integral.

A ação foi julgada procedente em parte, uma vez que a denúncia acusava o parlamentar por outros crimes, incluindo formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal) e crime de responsabilidade, previsto no Decreto Lei 201/1967, delitos que não ficaram comprovados, de acordo com o voto do relator.

Após fazer a dosimetria da pena, concluindo por uma sanção de 7 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 67 dias-multa, no valor individual de um salário mínimo vigente à data do fato, corrigido desde essa mesma data, o relator determinou que, transitada em julgado a decisão, a Câmara seja oficiada para se manifestar sobre eventual perda do mandato parlamentar. O ministro Ricardo Lewandowski apresentou uma divergência pontual quanto à dosimetria da pena, mas ficou vencido.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

POSIÇÃO 3 - ALERJ 1190X148POSIÇÃO 3 - ALERJ 1190X148
Saiba como criar um Portal de Notícias Administrável com Hotfix Press.