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Lesão ao interesse público

Fux nega suspensão de impugnação de candidatura do prefeito de Itatiaia

Segundo presidente do STF, ficou configurado terceiro mandato sucessivo de Eduardo Guedes da Silva


Eduardo Guedes da Silva. Foto: Divulgação

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, negou pedido do prefeito de Itatiaia (RJ) para suspender determinação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que impugnou o registro de sua candidatura pela configuração de terceiro mandato sucessivo. Ao indeferir a medida de contracautela, o ministro observou jurisprudência do Supremo quanto à hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal.

O autor do pedido de suspensão questionou o entendimento da Corte Eleitoral ao sustentar que, em 2016, quando ocupava o cargo de primeiro-secretário da Câmara Municipal, assumiu o comando provisório do executivo local pelo período de 50 dias, tendo sido eleito prefeito para o quadriênio 2017-2020 posteriormente. No STF, afirmou que a decisão causaria grave lesão à ordem pública, ao colocar em risco o princípio da continuidade administrativa.

No entanto, Fux não verificou requisitos necessários à concessão do pedido contra a determinação do TSE ao considerar jurisprudência do STF, “no sentido de que incide a cláusula constitucional de inelegibilidade ao candidato que exerce temporariamente as atribuições do cargo de prefeito dentro do período de seis meses anteriores ao pleito”.

O ministro também não observou potencial lesão de natureza grave ao interesse público. “Com efeito, não se vislumbra a existência de plausibilidade na argumentação do requerente de que o imediato cumprimento da decisão impugnada seria capaz de comprometer significativamente a ordem pública”, afirmou ao salientar que a lesão teria que se qualificar como “grave”, nos termos expressos dos artigos 4º, caput, da Lei 8.437/1992, 15 da Lei 12.016/2009 e art. 297 do RISTF.

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