O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) denunciou à Justiça, na última quinta-feira (13), o industriário Pedro Paulo Barros Pereira Júnior, o comerciante Paulo Maurício Barros Pereira e o guarda municipal de Resende, Hamir Feitosa Todorovic, pelo assassinato de Karina Garofalo Pereira, no último dia 15 de agosto, na Barra da Tijuca, na Zona Oeste do Rio. A corretora de imóveis foi morta enquanto passeava com o filho, de 13 anos, em frente ao condomínio Sun Prime, na Avenida Malibu.
Pedro Paulo encontra-se atualmente foragido da Justiça enquanto os outros dois acusados estão presos no sistema penitenciário estadual.
Os três foram denunciados por homicídio qualificado e feminicídio (artigo 121 do Código Penal), com pena prevista de 12 a 30 anos de reclusão e aumento da pena até a metade pelo fato do crime ter sido cometido por razões de gênero. Além disso, Paulo Maurício e Hamir foram enquadrados no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, por portar ou ocultar arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A pena prevista para esse crime é de dois a quatro anos de reclusão.
De acordo com a denúncia, o crime foi praticado por motivo torpe, já que Pedro Paulo, ex-marido de Karina, arquitetou uma espécie de vingança contra a vítima, já que tratava com ela disputas judiciais envolvendo a divisão de bens e questões relacionadas à guarda do filho. O denunciado teria ficado contrariado quando a ex-esposa ficou noiva e passou a residir com o novo companheiro.
O MPRJ indica, no documento encaminhado à 1ª Vara Criminal da Capital, que o crime foi praticado com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que Karina foi atingida por Paulo Maurício pelas costas. E que a ação foi praticada pelo fato de a corretora ser do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar, uma vez que Pedro Paulo foi casado com a vítima por cerca de 15 anos, e a condição de ex-marido foi determinante para a prática do crime.
Ainda na denúncia, o MPRJ pede a conversão da prisão temporária dos acusados em prisão preventiva com base no artigo 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, por haver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.