A 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deferiu, por unanimidade, agravo de instrumento (espécie de recurso) que obriga a Prefeitura Municipal de Mesquita a parar processos administrativos disciplinares instaurados contra professores do Município de Mesquita, que decorreriam da acumulação indevida de cargos. O processo teve como relator o desembargador Agostinho Teixeira. O recurso havia sido impetrado pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação (Sepe-RJ), contra a Secretaria Municipal de Governança de Mesquita, que tem como titular Renato Miranda.
A sentença se baseia na Lei Complementar Municipal nº 04/2005, que assegura o direito de opção do servidor que tiver com dupla matrícula, a escolher uma de sua preferência. O servidor deve ser notificado para a escolha, mesmo quando tem ciência de que exerce funções não acumuláveis. A decisão derruba mandado de segurança coletivo, impetrado pela prefeitura, que tinha indeferido liminar para parar os processos administrativos instaurados contra professores da rede pública municipal, que estavam com acumulação indevida de cargos. Segundo o recurso do Sepe, a “abertura do PAD somente é cabível na hipótese em que o funcionário se abstenha dessa escolha”, diz a ação em um trecho.
“Neguei provimento ao recurso, que o indeferimento da liminar não era passível de causar prejuízo irreparável aos impetrantes. Às fls. 43/44, acolhi pedido de reconsideração para rever meu posicionamento e deferir a antecipação da tutela recursal, concedendo, assim, a liminar aos professores. Na sequência, foi interposto agravo interno pelo Município reiterando a necessidade de manutenção do decisum de primeiro grau. Adicionalmente, a autoridade coatora e o ente municipal arguiram a inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo e a decadência. Parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso (fls. 246/249). É o relatório”, diz o texto do desembargador Agostinho Teixeira, na sentença favorável ao Sepe.
“Não resta dúvida quanto a situação de fato alegada pelo autor, porque está comprovada a existência de processos administrativos disciplinares contra servidores que já haviam indicado o cargo de sua preferência. Considero, desse modo, caracterizado o pressuposto da impetração, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ausência de prova pré-constituída do direito alegado. (...) O artigo 122 da Lei Complementar Municipal n.º 004/05 estabelece que, na hipótese de acumulação de cargos, o servidor deverá ser notificado para exercer o direito de opção e, somente quando inerte, responderá a procedimento administrativo. Confira-se:
“Detectada em qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o Art 143 notificar ao servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data de ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases (...):”
“Verifico, outrossim, o risco de um número expressivo de professores sofrer a mesma punição disciplinar. Por fim, não se pode ignorar que o país atravessa grave crise sanitária, com a extinção de empregos e retração da economia. Sob esse enfoque, a possível demissão em massa de servidores concursados seria fator de incremento dessa dificuldade. Isso posto, dou provimento ao recurso para: 1) suspender os processos administrativos instaurados contra os professores que cumpriram o disposto no artigo 122 da Lei Complementar Municipal n.º 004/05 e 2) determinar a reintegração dos profissionais demitidos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), prejudicado o agravo interno”, finalizou o desembargador na sentença.
A Prefeitura de Mesquita não se manifestou até o momento sobre a decisão da 24ª Câmara Cível do TJ-RJ.
Entenda o caso
Em 13 de outubro último, o Superior Tribunal de Justiça havia indeferido recurso da Prefeitura Municipal de Mesquita, na Baixada Fluminense, pedindo a suspensão da liminar em que determina a reintegração dos professores que tinham sido demitidos entre 2020 e esse ano, sob a alegação de que eles tinham mais de uma matrícula. Com isso, a liminar permanece vigente e o município, obrigado a cumpri-la. O relator do caso foi o ministro Humberto Gomes Barros.
Em 03 de setembro passado, o desembargador Agostinho Teixeira já havia atendido a agravo atendendo o Sepe de Mesquita. A instituição havia entrado contra processos administrativos disciplinares instaurados pela prefeitura para apurar irregularidades na acumulação de cargos de servidores vinculados à Secretaria de Educação. Na época, a liminar do TJ determinou ainda que o município deveria pagar multa diária de 500 a contar da intimação caso não obedecesse à sentença. Até hoje não cumprida.
A Prefeitura de Mesquita abriu no ano passado 103 processos administrativos disciplinares contra servidores públicos municipais com demissão em ‘massa’, sob alegação de acumulação indevida, mesmo que estejam com a situação regularizada perante o Tribunal de Contas do Estado. A maioria dos funcionários atingidos era da Educação. A prefeitura ainda demitiu11 servidores efetivos, mesmo após a regularização funcional, entre os quais, uma médica e profissionais de ensino.