O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Habeas Corpus (HC) 209506, impetrado em favor de Glaidson Acácio dos Santos, conhecido como “faraó dos bitcoins”, denunciado pela prática do crime de integrar organização criminosa e por delitos contra o sistema financeiro nacional, após a deflagração da Operação Kryptos.
Pirâmide
Glaidson é sócio-administrador da empresa GAS Consultoria e Tecnologia Ltda., de Cabo Frio (RJ), que oferecia rendimento de 10% ao mês a interessados em investir na criptomoeda. As investigações apontam que o esquema criminoso de pirâmide financeira teria movimentado R$ 38 milhões por meio de pessoas físicas e jurídicas no Brasil e em ao menos sete países. Ele está preso desde agosto deste ano, enquanto as vítimas cobram o ressarcimento dos valores investidos.
No Supremo, sua defesa pediu a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Para isso, alegou que a operação for deflagrada há três meses sem que a necessidade de sua custódia cautelar fosse analisada novamente. Argumentou, ainda, que a atividade da empresa não configura nenhum dos crimes previstos na Lei 7.492/1986 (que define os crimes contra o sistema financeiro nacional), nem os de emitir título mobiliário nem qualquer outro delito que atraia a competência da Justiça Federal, tendo em vista que a negociação de criptomoedas ainda não foi objeto de regulação no ordenamento jurídico.
Habeas corpus semelhantes foram negados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e por decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Exaurimento de instância
O ministro Alexandre de Moraes observou que não houve o encerramento da análise do caso pelo STJ, uma vez que o HC questiona decisão monocrática daquela corte, sem apreciação por colegiado. De acordo com a jurisprudência do STF, explicou o relator, o exaurimento da instância anterior é, como regra, pressuposto para o trâmite do habeas corpus.
Ainda conforme o relator, a flexibilização dessa exigência só deve ocorrer em hipóteses de flagrante anormalidade na decisão questionada ou em casos excepcionais, o que não constatou no caso dos autos.
Fonte: STF