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Caso do incêndio no Ninho do Urubu chega ao Supremo Tribunal Federal

Defensoria questiona limite de cinco salários mínimos para pensões sem acordo com o Flamengo

Por Portal Eu, Rio! em 05/06/2022 às 22:51:39

Acordos com a maioria das famílias afetadas não esgotam disputas em torno da responsabilização pelas mortes no improvisado CT da base do Flamengo. Foto: Agência Brasil

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) acolheu os recursos da Defensoria Pública do Estado (DPRJ) que solicitavam a remessa do caso do incêndio no Ninho do Urubu ao Supremo Tribunal Federal (STF). Para a Defensoria Pública, é fundamental que o caso seja apreciado pelo STF, uma vez que questão em análise deixou de ser meramente legal e passa a envolver matéria constitucional.

O incêndio que atingiu o Ninho do Urubu em fevereiro de 2019 matou dez jovens atletas da base do Flamengo. Em dezembro de 2020, o TJRJ extinguiu parte da ação que obrigava o clube a manter o pagamento de pensões aos familiares das vítimas fatais e reduziu para cinco salários mínimos o valor da pensão destinada aos sobreviventes que não fecharam acordo de indenização com o clube.

A Defensoria Pública e o Ministério Público fluminenses já haviam encaminhado, em outubro de 2021, recursos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF, solicitando a retomada da ação que busca a reparação dos danos sofridos pelas vítimas, e o restabelecimento dos pagamentos da pensão. Entretanto, só os recursos dirigidos ao STJ haviam sido admitidos pelo Tribunal de Justiça. Agora, o caso também será analisado pelo STF.

Em fevereiro deste ano, o recurso da Defensoria que buscava a ida do processo ao STF e, no final, a retomada e pagamento da pensão às famílias das vítimas, foi negado pelo TJRJ. O texto da nova decisão reconhece que o fato de não ter sido juntado o voto vencido da Desembargadora Relatora está relacionado diretamente ao dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no artigo 97, IX, da Constituição Federal.

A nova decisão também reconhece a necessidade de reavaliação da extinção parcial da ação, à luz da função da Defensoria Pública para defesa coletiva de direitos: “Com efeito, verifica-se que a questão da legitimidade extraordinária para ajuizar a ação civil pública não demanda reexame de provas, e sim mera revaloração das circunstâncias fáticas estabelecidas no acórdão (número de vítimas e uniformidade da indenização) sob a ótica do artigo 134 da Constituição Federal, que prevê o pressuposto objetivo para a atuação da Defensoria na tutela de direitos”.


Fonte: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro

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