Na ação de impugnação de registro de candidatura que baseou a proibição de uso de recursos para a campanha de Daniel Silveira, a Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) questiona a candidatura do deputado federal do PTB por força de condenação por órgão colegiado, o Supremo Tribunal Federal (STF). A procuradora regional eleitoral Neide Cardoso de Oliveira realçou ao TRE que o STF condenou Silveira a mais de oito anos de prisão e à perda do mandato por coação em processo e incitar a tentativa de impedir o livre exercício de poderes da União, além de ter seus direitos políticos suspensos. Para o MP Eleitoral, na ação ainda em tramitação, o indulto presidencial a ele concedido não altera o fato.
A pedido do Ministério Público Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral no Rio de Janeiro (TRE/RJ) proibiu o uso de recursos públicos por Daniel Silveira (PTB), pré-candidato ao Senado com registro sub judice. Na sessão desta quarta-feira (24), o TRE acolheu argumentos da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) e seguiu jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Com a decisão, fica suspenso o acesso de Silveira ao Fundo Partidário (FP) e ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). O TRE determinou ainda a devolução de recurso que já lhe tenha sido repassado por esses fundos e fixou, além dessa devolução, eventuais multas de 10% dos valores que vierem a ser repassados pelo PTB e 10% dos gastos feitos pelo candidato após tomarem ciência dessa determinação da Justiça Eleitoral.
Pena de oito anos e nove meses de prisão foi por ameaça a Estado Democrático de Direito
O Supremo Tribunal Federal (STF) condenou o deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ) a ?oito anos e ?nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e coação no curso do processo. Para a maioria do Plenário, as declarações que motivaram a denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR) não foram apenas opiniões relacionadas ao mandato e, portanto, não estão protegidas pela imunidade parlamentar nem pela liberdade de expressão.
O relator da Ação Penal (AP) 1044, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a PGR comprovou, por meio de vídeos e registros de sessões da Câmara dos Deputados e da audiência de instrução, a materialidade delitiva e a autoria criminosa das condutas relatadas pela acusação. “Em seu interrogatório, o réu confirma o teor das falas criminosas apontadas na denúncia, reafirmando as ameaças efetivamente proferidas”, salientou.
Deputado afirmou, repetidas vezes em vídeo, imaginar Edson Fachin levando surra na rua
O ministro destacou que, na época em que as ameaças foram feitas, já havia um procedimento penal contra Daniel Silveira em tramitação no STF, o que configura o crime de tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício do Poder Judiciário. Como exemplo, o relator lembrou que Silveira afirmou que já havia imaginado, "por várias e várias vezes”, o ministro Edson Fachin “na rua, levando uma surra", junto com outros ministros.
Intimidações envolveram ameaças de agressão, cassação de ministros e novo AI-5
O ministro salientou que, além de ameaças físicas, o deputado citou, de modo expresso, a cassação de ministros do STF e disse que desejava “um novo AI-5” para essa finalidade. Para o relator, a gravidade das intimidações teve potencial danoso relevante, especialmente porque foram disseminadas em ambiente virtual e amplamente divulgadas pela mídia e entre os seguidores de Silveira.
Para o relator, o parlamentar buscou favorecer seu próprio interesse porque, na condição de investigado em inquérito instaurado pelo Tribunal, tentou evitar, a todo custo e de forma ilícita, a possibilidade de condenação e, consequentemente, evitar o risco de se tornar inelegível pela determinação da perda de seu mandato.
Após prisão em flagrante, Silveira reiterou a ministros disposição de matar pelo Brasil
O ministro afirmou que a justificativa apontada pela defesa de que as declarações teriam ocorrido por suposta “raiva” ou “desabafo” não se confirmou na instrução penal, pois, no momento de sua prisão em flagrante, Silveira gravou e divulgou novo vídeo reiterando as ameaças, citando nominalmente integrantes da Corte, com menção expressa à sua disposição de “matar pelo seu país”.
Na avaliação do relator, o deputado, ao dizer diversas vezes que estava amparado pela imunidade parlamentar, tentou utilizar essa garantia constitucional “como escudo protetivo para práticas de condutas ilícitas”. Ele lembrou que, em pronunciamento na Câmara, na manhã de hoje (20), o parlamentar voltou a ameaçar o STF.
Revogação da Lei de Segurança Nacional não altera tipificação de crimes do deputado
O relator afastou a alegação da defesa de que a acusação estaria prejudicada em razão da revogação da Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983) pela Lei 14.197/2021, após a aceitação da denúncia, pois as condutas descritas na LSN continuam na nova norma, apenas com tratamento e sanções diversas. Dessa forma, a nova norma deve ser aplicada de forma retroativa apenas nos pontos em que beneficia o réu.
Em razão da gravidade das condutas, o relator propôs a condenação de Silveira a oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de incitação à abolição violenta do Estado Democrático de Direito (artigo 23, inciso IV, combinado com o artigo 18 da Lei 7.170/1983) e coação no curso do processo (artigo 344 do Código Penal). Entre os efeitos da condenação, determinou a suspensão dos direitos políticos e a perda do mandato parlamentar.
A condenação abrange, ainda, 35 dias-multa no valor de cinco salários mínimos, corrigidos monetariamente na data do pagamento (R$ 212 mil, em valores atuais).
O voto do relator foi seguido, integralmente, pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Imunidade parlamentar foi invocada por Nunes Marques, único voto divergente na Corte
O ministro Nunes Marques, revisor da ação penal, divergiu do relator e votou pela improcedência da ação penal, por entender que Silveira apenas fez duras críticas aos Poderes constitucionais, que, a seu ver, não constituem crime, nos termos do artigo 359-T do Código Penal.
Ainda para o ministro revisor, as declarações de Silveira estão protegidas pela imunidade parlamentar (artigo 53, caput, da Constituição Federal). Na sua avaliação, o parlamentar, utilizando sua rede social para informar seus eleitores (e, portanto, em razão de seu mandato), expôs fatos que entendeu injustos. “É uma opinião com palavras chulas e desonrosas, mas não crime contra a segurança nacional”, disse.
Nunes Marques afirmou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, só há crime político quando houver lesão real ou potencial à soberania nacional e ao regime democrático, o que, segundo ele, não ocorreu no caso. Ele também não verificou, nos atos do parlamentar, ameaça ao curso do processo capaz de se concretizar.
O ministro André Mendonça divergiu apenas parcialmente do relator e votou pela condenação de Silveira apenas em relação ao crime de coação no curso do processo, propondo a pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 130 dias-multa. No entanto, ele absolveu o parlamentar das acusações de incitar a animosidade entre as Forças Armadas e o STF e pela suposta tentativa de impedir o livre exercício dos Poderes da União. Para ele, apesar do alto grau de reprovabilidade, a conduta não se enquadra no tipo penal atual.
Sobre o MP Eleitoral – Sem estrutura própria como a Justiça Eleitoral, o MP Eleitoral é um órgão híbrido com membros do MPF e de MPs Estaduais. As Procuradorias Regionais Eleitorais são os órgãos do MPF que coordenam a atuação do MP Eleitoral nos estados, orientando membros dos MPs atuantes nas zonas eleitorais, entre outras atividades. Nas eleições municipais, os promotores eleitorais (MPEs) têm a atribuição originária, cabendo aos procuradores regionais eleitorais (MPF) atuarem na segunda instância (Tribunais Regionais Eleitorais). Nas eleições gerais, como 2022, os procuradores regionais eleitorais têm atribuição originária.
Fonte: MPE e STF