O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra os atos normativos 171/2019 e 132/2013, editados pelo presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ), que instituíram vantagens pecuniárias para custear a educação privada dos dependentes de membros e de servidores da Corte de Contas carioca. Em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), o PGR afirma que as normas afrontam diversos princípios constitucionais.
Na ação, Aras explica que o Ato Normativo 132/2013, apesar de não estar mais em vigor por ter sido substituído pelo 171/2019, também foi incluído no pedido por arrastamento, para que sejam evitados os chamados efeitos repristinatórios. A medida foi tomada pois o dispositivo antigo apresenta os mesmos vícios do atual e, portanto, pode entrar novamente em vigor caso o ato vigente seja considerado inconstitucional pelo STF. “Por essa razão, faz-se necessário impugnar toda a cadeia normativa que fixou, de forma inconstitucional, o pagamento da parcela pecuniária de auxílio-educação”, defende.
Com a Emenda Constitucional 19/1998, Aras lembra que a política remuneratória de servidores públicos passou a ser regida pela reserva absoluta de lei e, portanto, vedou qualquer intervenção de outras normas estatais. Diante disso, o procurador-geral frisa que o benefício não poderia ser concedido por meio de atos normativos, apenas por leis de caráter formal. Na avaliação de Aras, é possível concluir que o TCE/RJ instituiu vantagens funcionais aos agentes públicos sem amparo da lei, invadindo o campo constitucionalmente reservado ao legislador.
Na ação, o PGR afirma que a referida EC também fixou o subsídio como forma de remunerar certas categorias de trabalhadores, com o objetivo de conferir maior transparência e uniformidade ao regime funcional. Aras destaca que esse regime repele acréscimos remuneratórios com base no trabalho ordinário dos agentes públicos, sendo legítimo apenas se fundamentado no desempenho de atividades extraordinárias ou se decorrer de indenização. No caso em análise, o PGR alega que as despesas ordinárias com a educação privada dos dependentes de agentes públicos não caracterizam verbas indenizatórias compatíveis com o subsídio, e que o TCE/RJ subverteu o modelo, afrontando o art. 39, parágrafo 4º, da Lei Maior.
Por fim, Augusto Aras defende que é dever do Estado promover a educação por meio de investimento em políticas públicas e nos sistemas de ensino de cada ente da Federação e afirma não ser razoável o custeio da educação em instituições privadas somente para determinada parcela da sociedade. “Ao concederem a agentes estaduais expressivas parcelas pecuniárias a título de auxílio-educação, as disposições dos atos normativos questionados promovem valores diametralmente opostos àqueles decorrentes dos princípios da igualdade, legalidade, moralidade e impessoalidade”.
Fonte: MPF