De acordo com imagens gravadas por câmera de segurança no dia do crime, Moïse, que já havia trabalhado no quiosque com freelancer, após aparecer discutindo com um funcionário do Tropicália, foi derrubado, amarrado e espancado por Brendon, junto com os outros dois acusados pelo crime, Aleson Cristiano de Oliveira Fonseca e Fábio Pirineus da Silva. Os três tiveram a prisão preventiva decretada no dia 22 de fevereiro.
Na decisão, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal acompanharam, por unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Denise Vaccari Machado Paes, que considerou que a manutenção da prisão de Brendon não representa qualquer constrangimento ilegal. A relatora também destacou não haver “qualquer ilegalidade no decreto prisional, estando, devidamente, motivada na garantia da ordem pública, da instrução criminal e, ainda, da aplicação da lei penal”.
Em seu voto, a desembargadora entendeu não caber outra medida cautelar diferente da prisão do acusado.
“O requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal está preenchido, uma vez que o tipo penal imputado ao demandado, possui pena máxima cominada superior a quatro anos, estando a segregação acautelatória alicerçada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não sendo suficiente, no caso concreto, a aplicação de medida cautelar diversa (artigo 319 do Estatuto Repressivo) e, portanto, necessária e adequada a manutenção da custódia, a autorizar a conclusão de que o paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do Habeas Corpus”.
A relatora acrescentou, ainda, que a manutenção da prisão preventiva do acusado é necessária para garantia da ordem pública.
“Como examinando quando do indeferimento da liminar, as decisões que: (1) deferiu o pedido de prisão temporária do paciente em 02 de fevereiro de 2022 e (2) recebeu a denúncia e decretou a custódia preventiva, na data de 22 de fevereiro do ano em curso, estão em estrita obediência ao artigo 93, IX, da Constituição da República , restando demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no artigo 312 do Código de Processo Penal, com as alterações trazidas pela Lei 12.403/2011, não havendo, portanto, de se falar em qualquer ilegalidade no decreto prisional, estando, devidamente, motivada na garantia da ordem pública, da instrução criminal e, ainda, da aplicação da lei penal”.
HC nº 0080357-93.2022.8.19.0000
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro