O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro recomenda que o Estado aplique na Educação a receita dos royalties do petróleo. A resolução, que será publicada no Diário Oficial desta quarta-feira, instituiu o GTT, Grupo Temático Temporário para garantir a aplicação. A estrutura poderá tomar providências judiciais e extrajudiciais. O prazo inicial de duração é de seis meses, prorrogável por quantas vezes for necessário.
O objetivo do grupo é assegurar que os recursos sejam aplicados no setor para implementação das políticas educacionais que garantam igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, e para manter um padrão de qualidade no ensino público. O GTT poderá atuar em inquéritos e demais procedimentos investigatórios de natureza civil ou criminal, podendo celebrar termos de ajustamento de conduta, expedir recomendações e ajuizar ações na Justiça.
O texto da Resolução destaca que, a União deve aplicar, anualmente, nunca menos que 18%, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nunca menos que 25% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Em nota, o Governo do Estado do Rio informou que vai avaliar a sugestão.
Ouça no podcast do Eu, Rio! a reportagem da Rádio Nacional sobre a destinação obrigatória de um em cada quatro reais arrecadados pelo Estado do Rio em Educação, e a destinação dos royalties para o cumprimento desse dispositivo legal.
O GTT-Educação leva em consideração que a Lei 12.858/2013 determina que as receitas dos Estados e Municípios provenientes dos royalties do petróleo devem ser aplicadas no montante de 75% para a área de educação e 25% para a saúde. Destaca, entretanto, que "no portal da transparência do Estado não consta nenhuma despesa paga com a fonte de recursos dos royalties da educação para os exercícios de 2018 a 2022 na Função 12, em que pese os vultosos recursos recebidos dessa fonte R$ 2.715.372.626,30".
Diante disso, o MPRJ recomenda a completa segregação financeira desses recursos, em conta específica, titularizada pela Secretaria de Estado de Educação, segundo disposto nos artigos 68 e 77 da Lei 9.394/1996. Além disso, aponta que a gestão e a ordenação de despesas dessa conta devem ser feitas exclusivamente pelo titular da Secretaria de Educação. Isso garantiria não apenas a correta destinação dos repasses, mas também o seu depósito permanente, além de impedir a multiplicidade de ordenadores de despesas e de garantir a centralização e o controle operacional dos recursos vinculados.
Também recomenda que o Estado encaminhe ao Poder Legislativo, justificadamente, projeto de alteração da Lei Orçamentária Anual, com fonte específica para as receitas dos royalties, e, entre outras medidas, deixe de realizar qualquer limitação de empenho e movimentação financeira que comprometa a aplicação dos recursos dos Royalties vinculados à Educação
Fonte: Agência Brasil e Radioagência Nacional