O juízo da 1ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa da Capital condenou Leonardo Gouvêa da Silva (vulgo “Mad” ou “Paraíba” ou “Pelicano”) e Leandro Gouvêa da Silva (vulgo “Tonhão” ou “Baleia Azul”) a 13 anos e quatro meses de reclusão por promoverem, constituírem, financiarem ou integrarem organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13). De acordo com a denúncia, os réus integravam o “Escritório do Crime”, tendo se associado entre si e a outros elementos não identificados, com o objetivo de obterem, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais com penas máximas superiores a quatro anos, principalmente, homicídios. Segundo o Ministério Público, cabia aos denunciados o planejamento e a execução de homicídios mediante paga ou promessa de recompensa.
A decisão destaca que houve a constituição de um grupo com a finalidade criminosa de promover assassinatos “sob encomenda”, em especial, para a “máfia da contravenção”, tendo ficado comprovado que os acusados e outros praticaram o planejamento e/ou atos tendentes ao homicídio de Marcelo Diotti da Matta, Anderson Cláudio da Silva (vulgo “Andinho”) e Alcebíades Paes Garcia (vulgo “Bide”), todos ligados ao contexto de disputas do “Jogo do Bicho”.
“Portanto, não resta dúvidas de que o grupo criminoso, que convencionou-se denominar ‘Escritório do Crime’, cuida-se de uma organização criminosa, composta de verdadeiros ‘mercenários’ que atuavam como ‘matadores profissionais’. A atividade da organização criminosa se desenvolveu no contexto envolvendo as relações ilícitas de poder e ‘acerto de contas’, próprios de uma estrutura muito maior do complexo ‘submundo’ do crime organizado instalado no Estado do Rio de Janeiro, onde ganham protagonismo os exploradores de ‘jogos de azar’ (conhecidos como ‘contraventores’)”, afirma um trecho.
E prossegue lembrando que a contravenção carioca é o estágio supremo do crime organizado, que transborda um poder que, historicamente, mostrou-se inabalável, nutrido, sobretudo, por atos de deplorável violência e repugnante corrupção generalizada, que são capazes de conferir às suas ações níveis de implantação alargada, com potencial para interferir e fragilizar instituições públicas. “O ‘Escritório do Crime’ escancara o óbvio: a Contravenção desfila um indisfarçável rastro de sangue, ao som da impunidade, entoada pelas alas da corrupção, do medo e, principalmente, da omissão daqueles que olham o mundo a partir de uma lente de ‘camarotes’, fantasiando que tudo não passa de um inocente jogo proibido”, completa a decisão.
Omissão de órgãos e agentes públicos
Considerando indicativos de omissão deliberada dos órgãos de investigação estaduais na apuração de homicídios em contexto de disputas da “contravenção”, o juízo da Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa da Capital determinou, ainda, a extração de peças ao Conselho Nacional do Ministério Público, à Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, e à Procuradoria Geral de Justiça para ciência dos fatos em relação ao promotor de justiça Homero de Neves Freitas Filho quando atuava na 23ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal.
Em relação às demais autoridades e agentes públicos, a decisão determinou a extração de peças com encaminhamento direcionado a eventuais procedimentos e órgãos pertinentes.
Processo nº: 0120773-71.2020.8.19.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro