O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) apresentou, na terça-feira (10/07), denúncia contra Orlando Oliveira de Araújo, também conhecido como "Orlando Curicica", pelo assassinato de Carlos Alexandre Pereira Maria, vulgo "Cabeça", assessor informal de Marcello Siciliano, vereador do Rio. O crime ocorreu na noite do dia 8 de abril de 2018, na Estrada do Curumau, na Taquara, bairro da Zona Oeste da capital.
No documento, o MPRJ requer a prisão preventiva do denunciado, que já está preso, e sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais causados aos familiares da vítima.
Orlando Curicica é suspeito de envolvimento no assassinato da vereadora Marielle Franco e de seu motorista Anderson Pedro Gomes, ocorrido no dia.14 de março. Ele foi ligado aos crimes por uma testemunha ouvida pela polícia. Ela contou que o ex-PM e um vereador,Marcello Siciliano (PHS), se encontraram algumas vezes para tratar da atuação de Marielle na zona oeste cidade, área com forte presença de milícias e de grande interesse eleitoral.
Na denúncia, o MPRJ relata que "Orlando Curicica" é líder de organização criminosa miliciana atuante na região de Curicica, em Jacarepaguá, e autorizou a prática do crime, na condição de mandante, em parceria com Diogo Maia dos Santos. A partir da ordem de ambos, a execução foi cometida por Ruy Ribeiro Bastos,Rondinele de Jesus da Silva e Thiago Bruno Mendonça. Estes quatro citados já estão denunciados no processo n° 0088157-14.2018.8.19.0001, em trâmite junto ao 2º Tribunal do Júri da Comarca da Capital.
O MPRJ relata o papel desempenhado por cada um dos criminosos, que receberam de "Orlando Curicica" quantias de R$ 500 a R$ 1.250 cada, para o desempenho de suas funções. O crime foi motivado pelo fato de "Cabeça" ter divulgado em redes sociais que o denunciado Diogo Maia dos Santos seria o responsável pela morte de um indivíduo identificado como "Carrapa". Reforça a denúncia que o denunciado praticou crime de homicídio qualificado mediante paga, por motivo fútil e com impossibilidade de defesa da vítima, atingida pelos disparos efetuados a pouca distância e contra seu pescoço.
Pelo descrito, está o denunciado incurso nas sanções do Artigo 121, § 2º, incisos I, II e IV (matar alguém, mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; por motivo fútil; e à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido); c/c Artigo 29, caput (quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade) e c/c Artigo 62, inciso I (a pena será ainda agravada em relação ao agente que promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes); todos do Código Penal.