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Dez anos depois, Justiça mantém multa ambiental para Petrobras no RJ

Empresa terá que pagar por lançamento irregular de água descartada pela plataforma P-50 em 2009, com óleos e graxas acima do permitido pela legislação


Dez anos depois, TRF2 rejeita embargos declaratórios e Petrobras terá que pagar por dano ambiental causado por uma de suas plataformas de produção Foto Agência Brasil

O Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) negou recurso da Petrobras e confirmou a condenação da empresa a pagar multa de R$ 300 mil por sua plataforma P-50 ter lançado no mar, em 21 de maio de 2009, água com concentração de óleos e graxas acima da permitida por normas ambientais (água descartada tinha 63 mg/L de óleos e graxas, quando máximo diário é 42 mg/L). Não cabe mais recorrer no TRF2, que em 25 de junho negou os últimos recursos cabíveis (embargos de declaração) da Petrobras contra decisão desfavorável a ela. A manutenção da multa atende a pedido do Ministério Público Federal.

A decisão da 5a Turma do TRF2 resulta de litígio judicial entre a Petrobras e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) a partir de infração ambiental detectada na descarga de substâncias da plataforma. No processo administrativo iniciado pelo auto de infração, a Petrobras alegou precisar de ao menos três anos para adaptar procedimentos aos novos limites de concentração de óleos e graxas fixados dois anos antes (Resolução Conama 393/07).

Em parecer como fiscal da lei (custos legis) enviado nos autos que tramitavam no TRF2, o procurador regional Tomaz Leonardos, do MPF na 2a Região (RJ/ES), discordou das impugnações da Petrobras à sentença da 32a Vara Federal do Rio de Janeiro, considerando que ela deveria ser mantida. Ao confirmar a sentença, o Tribunal rejeitou alegações da empresa como a de que o prazo para a punição estaria prescrito.

“Quanto à prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, a Lei 9.966/2000 estabelece os princípios básicos a serem obedecidos, dispondo, em seu art. 21 (...), o que também denota a obrigação reparatória independente da atuação em conformidade com a legislação ambiental”, disse o Desembargador Federal Aluisio Mendes, relator do processo no Tribunal.

Site MPF

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