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Tranca na jaula

TRF2 reafirma prisão de deputados estaduais

Desembargadores formam consenso sobre inaplicabilidade de decisão do STF ao caso da Operação Furna da Onça, Ministério Público defende cassação de liminar e retomada do uso de informações financeiras do COAF na abertura de investigações


O Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) negou, por unanimidade, o pedido de suspensão do processo da Operação Furna da Onça, que apurou esquema de corrupção envolvendo dez deputados da Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) da legislatura 2015-2019 e o ex-governador Sérgio Cabral (MDB). Por cinco votos a zero, a 1a Seção do Tribunal entendeu que não se aplicava ao processo a decisão da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) que suspendeu em julho a tramitação de ações instruídas com dados do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) entregues sem o aval da Justiça. A decisão acolhe entendimento do Ministério Público Federal (MPF).


Ao julgar recursos dos deputados estaduais Luiz Martins (PDT) e Marcos Abrahão (Avante) na quinta-feira (26/09), o TRF2 decidiu ainda por maioria (quatro votos a um) que deveria ser mantida a prisão preventiva dos deputados que respondem ao processo. Sobre a tese do pedido de suspensão, o Tribunal julgou que a decisão do STF não se aplica ao caso porque os Relatórios de Inteligência Financeira não são abrangidos nos pressupostos da liminar de julho (referente a dados do COAF) e porque, nesse processo, há réus presos, afastando a hipótese da suspensão, como já foi decidido pelo plenário do STF.

“O TRF-2 concluiu por unanimidade e de forma muito bem fundamentada que a liminar do STF que suspende processos com RIFs não se aplica indiscriminadamente. Na Furna da Onça, não se aplica”, afirmou o procurador regional da República José Augusto Vagos, que representou o MPF na sessão de julgamento. “Por outro lado, espera-se que o mais breve possível o STF possa rever essa liminar, para que a Unidade de Inteligência Financeira, o antigo COAF, volte a exercer de forma plena a sua relevante e reconhecida função no combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado.”

Em manifestação ao TRF2, o MPF na 2ª Região (RJ/ES) tinha destacado que o compartilhamento de dados, ao contrário do caso referido pelas defesas, se deu com a Receita Federal, que os obteve no exercício legítimo do direito de fiscalizar. O único dado compartilhado entre a Receita e o MPF foi trocado após autorização judicial. O MPF tinha citado que a liminar do STF não abrange ações penais com réu preso provisoriamente.

Com site do MPF

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