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Justiça intima Mandetta a detalhar em 72 horas planos da Saúde contra Covid-19 no Rio

Defensoria da União pede previsão de leitos dedicados, com cronograma, EPI para profissionais e contratação de temporários

Por Cezar Faccioli em 22/03/2020 às 15:42:20

Ministro Henrique Mandetta tem 72 horas para listar providências contra a Covid-19 no Rio, como a contratação temporária de profissionais de Saúde, em especial para o Hospital Federal de Bonsucesso, r

A Justiça do Rio intimou, 'pessoalmente e com urgência', o ministro da Saúde, Henrique Mandetta, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, preste informações pertinentes e necessárias para o deslinde da presente ação, esclarecendo: (I) qual a previsão de leitos dedicados e cronograma de instalação e de disponibilização de hospitais Municipais, Estaduais e Federais no Estado do Rio de Janeiro dedicados; (II) qual a previsão de necessidade e contratação de pessoal temporário; (III) qual a previsão de compras de insumos necessários para o Hospital Federal de Bonsucesso; (IV) qual a previsão de compra de EPI pra os profissionais de saúde; e (V) adoção das providências necessárias para atualização das informações nos sítios oficiais das secretarias e órgãos de saúde dos três entes.

A exigência da Justiça, tomada na sexta-feira mais publicada somente no sábado, aplica-se ainda ao Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) sob a gestão da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS), o Secretário de Saúde do Estado do Rio de Janeiro e o Secretário Municipal de Saúde do Rio de Janeiro. Como reforço da urgência inerente à decisão, a juíza Carmen Silvia Lima de Arruda , da 15ª Vara da Justiça Federal, destacou no despacho que o cumprimento das intimações deverá ser realizado pelos Oficiais de Justiça em plantão.

Somente a transformação do Hospital Federal de Bonsucesso em referência para Covid-19, com a instalação de modulos suplementares à atual capacidade, já exige esforço significativo de contratação de pessoal: de acordo com informação da Diretoria Médica da unidade, respeitados critério da Anvisa, para a criação de 220 leitos de cuidados intensivos serão necessários, 210 médicos intensivistas em regime de plantão de 24h e rotina; 235 enfermeiros; 784 auxiliares de enfermagem; 18 nutricionistas; 1 auxiliar administrativo", além do fornecimento de equipamentos, medicamentos e insumos específicos para este fim.

Ação Civil Pública exige abertura das unidades médicas das Forças Armadas à população e instalação de hospitais de campanha

De posse das informações, no prazo fixado, o juízo então decidirá sobre a tutela antecipada pedida pela Defensoria Pública da União (DPU) na ação civil pública oficiada na sexta-feira, 20/3. A ação visa a garantir que a União disponibilize o atendimento da população pelas Forças Armadas em suas unidades hospitalares próprias, além da instalação de hospitais de campanha, no combate ao Covid-19 (novo coronavírus) em todo o país. Em complemento da atuação de militares em atividade e da reserva, a ação requer o fornecimento de materiais, insumos e medicamentos e a contratação imediata de médicos e enfermeiros para atuação em leitos de CTI exclusivos para o tratamento da doença no Hospital Federal de Bonsucesso (HFB).

Na nota em que anuncia a ação civil pública, a DPU argumenta que no início da semana, o Governo Federal se comprometeu a destinar R$ 424 milhões para os estados custearem ações e serviços de média e alta complexidade contra o coronavírus. Em relação ao Rio de Janeiro, o total de recursos seria de aproximadamente 33 milhões de reais. Como medida adicional, o HFB se tornaria o hospital federal de referência no tratamento da doença no estado, disponibilizando 200 leitos em um prédio exclusivo para pessoas que apresentarem o Covid-19, de modo a evitar a contaminação de outros pacientes.

Os planos demandam em providências ainda inconclusas, de acordo com a DPU. Citando informações da diretora do Hospital Federal de Bonsucesso, em concordância com pareceres do Conselho Federal de Medicina e normas da ANVISA, para "a criação de 220 leitos de cuidados intensivos serão necessários, 210 médicos intensivistas em regime de plantão de 24h e rotina; 235 enfermeiros; 784 auxiliares de enfermagem; 18 nutricionistas; 1 auxiliar administrativo", além do fornecimento de equipamentos, medicamentos e insumos específicos para este fim.

No resumo que acompanha o despacho que fez, a juíza resume a petição inicial elaborada pelo defensor público Daniel Macedo. As providências listadas na ação civil pública, para a qual se requer tutela antecipada, com prazo de 72 horas para cumprimento, competem ao Ministério da Saúde, ao Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) sob a gestão da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS), ao Secretário de Saúde do Estado do Rio de Janeiro e ao Secretário (sic) Municipal de Saúde do Rio de Janeiro.

As providências arroladas pela juíza, dentre os pleitos apresentados pela DPU, são as seguintes:

(I) que os réus procedam à requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas para enfrentamento da COVID-19, assegurada justa indenização, devendo ser requisitados todos os materiais, insumos e medicamentos necessários descritos no Ofício nº 117/2020/RJ/SEMS/SE/MS, acostado no evento 1, ANEXO5, com a com a finalidade de suprir a rede federal em suas necessidades;
(II) subsidiariamente, que os réus realizem a entrega dos insumos, medicamentos e materiais necessários mencionados no ofício nº 117/2020/RJ/SEMS/SE/MS, no prazo máximo de 72 horas, a contar da intimação;
(III) que a União disponibilize o planejamento e a execução em âmbito federal para o atendimento da população pelas Forças Armadas em suas Unidades hospitalares próprias, devendo viabilizar também os hospitais de campanha em todo o país com a utilização de militares em atividade e da reserva;
(IV) a contratação de profissionais e insumos básicos necessários por leito para atendimento de pacientes com infecção por COVID 19 que demandem cuidados intensivos (CTI) no Hospital Federal de Bonsucesso, conforme o Ofício 80/2020NUHF/MS;
e (V) todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.

A autora (DPU) aduz que, diante do atual cenário de pandemia do COVID-19, os profissionais da área da saúde estão sem proteção e propensos a serem agentes infecciosos no atendimento da população no interior das Unidades Federais. Afirma que, ainda que assintomáticos, acabam por contaminar outros profissionais, seus familiares e a população por eles atendida. Sustenta que, apesar de ciente, o Ministério da Saúde não adotou uma postura concreta para afastar a situação em questão.

Sustenta que, apesar da disponibilização de 150 a 200 leitos pelo Hospital Federal de Bonsucesso em um prédio exclusivo para os infectados pelo COVID-19, haverá contaminação das demais pessoas se não forem tomadas as medidas necessárias para proteção dos profissionais de saúde.

Alega que a ocupação dos leitos hospitalares está com uma média de 85,7%. Afirma que há necessidade de adaptação dos leitos hospitalares para leitos de CTI, o que depende de equipamentos, insumos e pessoal necessários ao seu funcionamento", conclui o resumo.

Na decisão, a juíza não concede de imediato a tutela antecipada requerida pela DPU, por considerar providências em curso tomadas com a necessária agildiade, como a aprovação de um Plano Nacional De Contingência contra a Covid-19, a alocação de 300 leitos adicionais para os Estados e a aprovação pelo Congresso do Estado de Calamidade Pública, permitindo agilizar contratação de pessoal por tempo limitado sem concurso e dispensar licitações na compra de materiais e equipamentos. No entanto, o despacho salienta insuficiência de certas informações e a falta de atualização em sites oficiais, o que dificulta uma análise mais completa e impede descartar de vez a necessidade de uma decisão judicial garantindo a celeridades necessária às providências arroladas pela Defensoria, nesse caso representando adeguadamente a população, conforme trecho da decisão.

Eis a íntegra da fundamentação da Justiça para a negação da concessão imediata da tutela antecipada mas, em paralelo, a intimação do ministro da Saúde, Henrique Mandetta, do secretário Estadual da Saúde, Edmar Santos, e da secretária Municipal da Saúde, Ana Beatriz Busch:

"Na data de ontem (20/03/2020), o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo nº 6/2020, reconhecendo o estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, permitindo o gasto necessário para as ações de combate à pandemia do coronavírus.

Este Juízo, assim como muitos brasileiros, vem acompanhando as notícias, e especialmente as declarações públicas e pronunciamentos oficiais do Sr. Ministro da Saúde e sua equipe, com orientações para prevenção da disseminação do vírus no território nacional, além de algumas medidas que vêm sendo adotadas e tratamento das pessoas infectadas. Foram divulgadas, por exemplo a disponibilização de 300 leitos em todo território nacional, a ser distribuído entre os Estados em blocos de 10, que já começaram a ser instalados.

Encontra-se disponibilizado o Plano de Contingência Nacional para infecção Humana pelo Coronavírus - Covid-19, elaborado para contenção do vírus, em caso de surto. Ali esclarece que o Brasil adota a mesma ferramenta de classificação adotada globalmente, em três níveis: alerta, perigo iminente e emergência de saúde pública de importância nacional1.

A partir da confirmação do primeiro caso de Coronavírus (Covid-19) e tendo atingido o nível 3 de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional, passou-se às recomendações previstas no citado Plano para controle de infecção e assistência, que incluem o apoio ao funcionamento adequado e oportuno da organização da rede de atenção para atendimento ao aumento de contingente de casos, ampliação de leitos e contratação de leitos com isolamento, orientando a disponibilização de UTI, proteção aos profissionais atuantes, garantindo provisionamento de Equipamento de proteção individual; além disso, foi prevista a assistência farmacêutica, garantindo-se o estoque de medicamentos, dentre outras medidas.

Por sua vez, a Anvisa expediu a Nota Técnica nº 04/2020 GVIMS/GGTES/ANVISA (atualizada em 17/02/2020), contendo orientações para serviços de saúde, com medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus (COVID-19)2.

O Estado do Rio de Janeiro tem se demonstrado ativo e atento a cada detalhe, com a edição de Decreto 46.973 de 16/6/2020 reconhecendo a situação de emergência e 49.980/2020, com medidas restritivas de circulação de pessoas a partir de 21 de março de 2020, pois a população tem que auxiliar, fazendo sua parte.

Sendo assim, pela observação das medidas que vêm sendo adotadas pelos governos, e pelas informações disponibilizadas nos sítios oficiais dos órgãos do Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde, e a despeito da gravidade da calamidade que está apenas começando no Brasil, não me parece haver suficientes indícios de que os órgãos que compõem o Sistema Único de Saúde estejam agindo com negligência, a justificar qualquer tutela antecipada em caráter antecedente, conforme pretendido.

No entanto, deve-se reconhecer que, além do acesso as normas legais citadas e devidamente publicadas na imprensa oficial, não foram encontrados maiores detalhamentos acerca das providências concretas adotadas até o presente momento nos sítios oficiais das secretarias de saúde, o que pode gerar preocupações até mesmo infundadas na população, propiciando o surgimento de noticias falsas, além de atentar contra o princípio da transparência e publicidade, que deve nortear as ações dos gestores públicos.

Me parece de curial importância manter os sítios oficiais devidamente atualizados. Não se pode admitir que na página principal do sítio oficial do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública, órgão como dito acima, constituído para gerenciamento do coronavírus, na data de hoje, ainda tenha a informação "Coronavírus: Brasil não tem casos registrados da doença"3.

Por outro lado, na página oficial do Ministério da Saúde, informa-se que no "Brasil tem 904 casos confirmados em 24 estados do país, além do Distrito Federal. Foram registrados ainda 11 obtidos nos Estado de São Paulo e Rio de Janeiro"4.

Sendo assim, não obstante os bem lançados argumentos articulados na petição inicial, parece-me conveniente, por razões de prudência e cautela, especialmente considerando o delicado momento vivenciado pela sociedade, que demanda a concentração de esforços de todos os gestores que compõem o Sistema Único de Saúde, e ao mesmo tempo, faz-se fundamental a disponibilização da informação acurada, atualizada e confiável para evitar uma judicialização desnecessária, além de ser a melhor forma de tranquilizar a população - ora bem representada pela Defensoria Pública da União.

Desta forma, neste momento de exame perfuntório do pedido, importante oportunizar a oitiva das partes contrárias para esclarecimentos acerca das medidas concretas que vêm sendo adotadas, após o que este Juízo disporá de mais e melhores elementos para o exame da tutela de urgência pretendida.


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