A 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ampliou para 20 dias o prazo para o Governo do Estado e o Município do Rio de Janeiro colocarem em operação todos os leitos livres dos hospitais de campanha para atendimento imediato a pacientes com Covid-19.
Os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Isabela Pessanha Chagas, que também suspendeu decisão anterior que obrigava o estado e o município a colocarem à disposição todos os leitos livres existentes nas redes estadual ou municipal para atender os pacientes com Covid-19. A Ação Civil Pública requerendo a colocação dos leitos em operação foi ajuizada pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública do Estado.
"Voto no sentido de deferir efeito suspensivo total, no tocante a liberação dos leitos livres/ociosos, bloqueados e impedidos, e parcial, no que diz respeito a obrigação de colocar em efetiva operação todos os leitos SRAG dos hospitais de campanha, concedendo-se um prazo de 20 dias para o cumprimento da obrigação, a contar da intimação desta decisão, devendo neste prazo, o agravante, o Município do Rio de Janeiro, o IABAS e Riosaúde (os dois últimos, réus no processo originário), comprovarem a operacionalização/desbloqueio de todos os leitos."
Em seu voto, a desembargadora Isabela Pessanha Chagas ressaltou que os leitos relacionados na Ação Civil Pública não integram àqueles destinados ao tratamento de Síndrome Respiratória Aguda Grave.
"O desbloqueio dos leitos, dos Hospitais citados (Hospitais Municipais Souza Aguiar, Miguel Couto e Salgado Filho e Hospital Universitário Pedro Ernesto), ainda que temporariamente, ultrapassa o planejamento realizado pela administração municipal e estadual, sendo vedado ao Judiciário se imiscuir nestas questões, posto que inexiste, até o momento inércia dos agentes públicos, quanto a operacionalização dos leitos disponíveis para o tratamento de SRAG, constantes no plano de contingência."
Para a relatora, destinar todos os leitos disponíveis na rede de saúde para o tratamento da Covid-19 poderá colocar em risco os pacientes acometidos por outras patologias.
"Não há que se falar em desbloqueio de todos os leitos bloqueados e livres da rede municipal e estadual, posto que, sem maiores esclarecimentos da autoridade de saúde, a execução de tal medida, poderia, em tese, dificultar o tratamento de outras patologias, ante o possível redirecionamento dos leitos para internação dos pacientes infectados com a COVID -19."
Ela também considerou que as autoridades de saúde, que detêm a informação, os meios e conhecimentos são as responsáveis pelo papel de viabilizar as medidas para enfrentamento à pandemia.
"São os agentes públicos de saúde, que, brilhantemente, estão na linha de frente no combate à pandemia, que possuem o monitoramento de todos os leitos livres/ociosos, desbloqueados e impedidos, da rede pública, com informações quanto à adequação de cada um, sua destinação e operacionalidade, que devem, priorizando a vida humana, decidir quanto à sua utilização, subsidiaria ou não, para o tratamento de SRAG. "
A desembargadora também citou em seu voto a Recomendação nº 66, do Conselho Nacional de Justiça que orienta os magistrados para, sempre que possível, estender o prazo para cumprimento das ordens judiciais nos julgamentos referentes à saúde.
"Cumpre ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça, editou a Recomendação nº 66 de 13 de maio de 2020, que orienta aos Magistrados, no julgamento de ações que versem sobre o direito à saúde, no período de enfrentamento da pandemia Covid-19, no sentido de que, sempre que possível, possam estender os prazos para cumprimento das ordens judiciais, voltadas a aquisição de insumos, material médico hospitalar e contratação de serviços e procedimentos clínicos e cirúrgicos".