Ambos estão presos por corrupção, denunciados pela Operação Lava Jato, da Polícia Federal. Ambos políticos populares, que até poucos anos atrás, tinham grande influência na política nacional e poder. Foram aliados até poucos anos atrás também. O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, preso desde abril, após ter a condenação confirmada em 24 de janeiro pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), não deverá disputar a eleição presidencial por estar enquadrado na Lei da Ficha Limpa. Já o ex-governador Sérgio Cabral, embora condenado também em segunda instância (TRF4), está elegível.
Acontece que embora condenado a 14 anos de prisão (Lula foi condenado a 12 anos e um mês), Cabral ainda não teve julgados pelo TRF4 os embargos de declaração questionando a sentença. Estes estão sendo analisados pela 8ª Turma do Tribunal. Já o ex-presidente teve os embargos de declaração rejeitados pelo mesmo órgão. Ou seja, aos olhos da lei, o emedebista ainda é ficha limpa. Ele está preso desde novembro de 2016 e na primeira instância suas penas somam cerca de 100 anos. Caso o TRF4 rejeite seus embargos, ele se tornará “ficha suja” e estará inelegível.
Advogado esclarece o caso
“A princípio, como ele não teve a condenação confirmada pela 2ª instância, em tese, não está enquadrado ainda como ficha suja. Logo, caberia a candidatura”, afirmou Leonardo Vizeu, professor da Escola da Advocacia Geral da União da 2ª Região (RJ), especialista em Direito Público e Direito do Estado.
Vizeu defende a prisão após a confirmação da condenação em segunda instância.
“Salvo melhor juízo, a execução da pena, após a confirmação da condenação em 2ª instância, não ofende a presunção da inocência, constitucionalmente assegurada, porque já houve duas manifestações do Estado, constituindo um juízo de certeza sobre a culpa do acusado. Afirmo isto, porque, em matéria de julgamento via STJ e STF, a regra é que estes não se manifestem sobre apreciação de provas e restrinjam seu julgamento a questões meramente jurídicas. Em 2018, o STJ publicou pesquisa demonstrando que a absolvição de réus condenados em segunda instância é de 0,62 por cento no tribunal”, explicou o advogado.
Leonardo Vizeu acrescenta que aguarda-se que as duas medidas cautelares em Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), 43 e 44, de outubro de 2016, sejam julgadas no mérito, mesmo com o plenário do STF tendo reconhecido via plenário virtual a repercussão geral na matéria (Recurso Extraordinário com Agravo, ARE 964.246) e entendido pela reafirmação do entendimento a favor da execução antecipada, ou seja, a prisão em segunda instância.