O ex-governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, sofreu mais uma derrota na Justiça. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no Rio Grande do Sul, negou recurso de embargos declaratórios de Cabral e de Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho, ex-secretário de gestão do Rio, que também teve o mesmo tipo de recurso negado na sessão. Os embargos haviam sido interpostos contra a decisão do tribunal de manter a condenação do político e de seu ex-secretário por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava Jato.
Em 13 de junho do ano passado, o ex-governador foi condenado, em primeira instância, pela 13ª Vara Federal de Curitiba, especializada em crimes financeiros e de lavagem de dinheiro, a uma pena de 14 anos e dois meses de reclusão. Já Wilson Carvalho foi sentenciado a 10 anos e oito meses de reclusão pela prática dos mesmos crimes.
Conforme a sentença, a empresa Andrade Gutierrez pagava propina ao ex-governador por meio do ex-secretário e do sócio de Cabral, Carlos Miranda, para garantir o contrato de terraplanagem do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj), integrado pela empreiteira e a Petrobras.
Os réus recorreram das condenações ao TRF4. No entanto, em 30 de maio deste ano, a 8ª Turma da corte, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação criminal e manteve as mesmas penas para ambos.
Dessa decisão, Sergio Cabral e Wilson Carvalho Carvalho ajuizaram embargos de declaração, recurso que, segundo o artigo 619 do Código de Processo Penal, serve para esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nas sentenças.
Relatora explica decisão
Ao negar o recurso para Sérgio Cabral e Wilson Carvalho, a juíza relatora, Geórgia Cruz Arenhart, ressaltou que, apesar das defesas dos condenados apontarem uma série de omissões e contradições que teriam ocorrido no julgamento, a análise do processo mostra que é "inexistente qualquer omissão ou contradição, mas mera inconformidade dos embargantes com os fundamentos condutores do julgado e consequente tentativa de rediscutir teses defensivas já exaustivamente expostas, analisadas e afastadas, o que deve ser tratado na via recursal própria".
A magistrada acrescentou que os embargos de declaração têm lugar exclusivamente nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida, "não se prestando para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusões surgidas da livre apreciação da prova".