O Projeto de Lei 5413/20 autoriza estados e municípios a importarem, mesmo sem autorização do Ministério da Saúde, vacinas contra a Covid-19 que já tenham sido autorizadas por autoridades sanitárias dos seguintes países: Estados Unidos, Reino Unido, Japão, União Europeia e Canadá. O texto tramita na Câmara dos Deputados.
“Apesar de o Brasil ter celebrado acordos bilaterais que permitem ao País ter acesso a alguns imunizantes, sabemos que a quantidade de doses ainda é insuficiente para proteger sequer 50% da população”, pontuam na justificativa os autores do projeto, deputados Arlindo Chinaglia (PT-SP) e Nilto Tatto (PT-SP).
Além da quantidade insuficiente, os deputado questionam a eficácia de algumas vacinas que poderão ser compradas pelo governo brasileiro, como a produzida pela AstraZeneca em parceria com a universidade de Oxford, que apresentou apenas 60% de eficácia. Texto publicado na prestigiada revista científica Lancet, hoje (8/12), com base nos estudos da Fase 3 (aplicação em larga escala de vacina e placebo, em quantidades iguais, em adultos saudáveis, entre 18 e 65 anos) apresentou eficácia maior do que a anteriormente relatada, de 70%.
“Abre-se a imediata possiblidade de escolha de produtos que apresentarem melhor eficácia e segurança, como é o caso das vacinas fabricadas pela Pfizer, em parceria com a BioNTech, e pela Moderna, cujos ensaios clínicos de fase 3 apresentaram eficácia de 95%, e também da vacina produzida pela chinesa Sinovac, em parceria com o Butantan, que teria imunizado 97% dos participantes dos estudos”, diz o texto.
O projeto prevê que estados e municípios poderão importar as vacinas e utilizá-las de acordo com a estratégia de imunização definida para proteger a própria população e dentro do respectivo território. Estados, como São Paulo, Paraná e Bahia, já iniciaram conversas com outros laboratórios.
Atualmente, segundo a Lei Nacional da Quarentena (Lei 13.979/20), que é alterada pelo projeto, a importação de produtos sem registro na Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) só pode ocorrer mediante autorização excepcional e temporária do governo federal, após registro em autoridade sanitária estrangeira.
O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, negocia com partidos de Oposição a votação na próxima quinta-feira (10/10) de uma resolução que permita agilizar a oferta de vacinas. Para Maia, não importa aorigem das vacinas, mas a eficácia que apresentem, numa indireta à resistência do governo Bolsonaro à Coronavac, vacinade tecnologiachinesa fabricada pela Sinovac e pelo Instituto Butantan, estatal paulista que é a principal fornecedora de imunizantes no Brasil. Ouça a resportagem da Rádio Câmara no podcast do Eu,Rio! (eurio.com.br)
O projeto de Chinaglia e Tatto também permite a importação de vacinas contra a Covid-19 por empresas previamente autorizadas pela Anvisa para atuar na atividade de comercialização e distribuição de produtos sujeitos à vigilância sanitária, e ainda por pessoas físicas que apresentarem prescrição médica e declaração reconhecendo que o produto ainda não foi aprovado pela Anvisa.
"Com essas providências, certamente o acesso às vacinas contra a Covid-19 será bastante ampliado, permitindo-se uma cobertura vacinal mais próxima da exigida para a imunidade de rebanho e contenção da transmissão do vírus”, concluem os autores.
Projeto de Lei tem tramitação mais detalhada e está sujeito a veto de Bolsonaro
1 APRESENTAÇÃO
Um projeto de lei pode ser apresentado por qualquer deputado ou senador, comissão da Câmara, do Senado ou do Congresso, pelo presidente da República, pelo procurador-geral da República, pelo Supremo Tribunal Federal, por tribunais superiores e cidadãos.
2 CASA INICIADORA E REVISORA
Os projetos começam a tramitar na Câmara, à exceção dos apresentados por senadores, que começam no Senado. O Senado funciona como Casa revisora para os projetos iniciados na Câmara e vice-versa.
Se o projeto da Câmara for alterado no Senado, volta para a Câmara. Da mesma forma, se um projeto do Senado for alterado pelos deputados, volta para o Senado. A Casa onde o projeto se iniciou dá a palavra final sobre seu conteúdo, podendo aceitar ou não as alterações feitas na outra Casa.
3 ANÁLISE PELAS COMISSÕES
Os projetos são distribuídos às comissões conforme os assuntos de que tratam. Além das comissões de mérito, existem duas que podem analisar mérito e/ou admissibilidade, que são as comissões de Finanças e tributação (análise de adequação financeira e orçamentária) e de Constituição e Justiça (análise de constitucionalidade).
COMISSÃO ESPECIAL
Os projetos que tratarem de assuntos relativos a mais de três comissões de mérito são enviados para uma comissão especial criada especificamente para analisá-los. Essa comissão substitui todas as outras.
ANÁLISE CONCLUSIVA NAS COMISSÕES
A maioria dos projetos tramita em caráter conclusivo, o que significa que, se forem aprovados nas comissões, seguem para o Senado sem precisar passar pelo Plenário. Mas, se 52 deputados recorrerem, o projeto vai para o Plenário.
URGÊNCIA
O projeto de lei pode passar a tramitar em regime de urgência se o Plenário aprovar requerimento com esse fim. Geralmente, a aprovação de urgência depende de acordo de líderes.
O projeto em regime de urgência pode ser votado rapidamente no Plenário, sem necessidade de passar pelas comissões. Os relatores da proposta nas comissões dão parecer oral durante a sessão, permitindo a votação imediata.
O presidente da República também pode solicitar urgência para votação de projeto de sua iniciativa. Nesse caso, a proposta tem que ser votada em 45 dias ou passará a bloquear a pauta da Câmara ou do Senado (onde estiver no momento).
4 A APROVAÇÃO
Os projetos de lei ordinária são aprovados com maioria de votos (maioria simples), desde que esteja presente no Plenário a maioria absoluta dos deputados (257).
A Constituição estabelece que alguns assuntos são tratados por lei complementar. Essa lei tem o mesmo valor da lei ordinária, mas exige maior número de votos para ser aprovada (257 votos favoráveis), o que torna mais difíceis sua aprovação e posterior alteração.
5 SANÇÃO E VETO
Os projetos de lei aprovados nas duas Casas são enviados ao presidente da República para sanção. O presidente tem 15 dias úteis para sancionar ou vetar. O veto pode ser total ou parcial. Todos os vetos têm de ser votados pelo Congresso. Para rejeitar um veto, é preciso o voto da maioria absoluta de deputados (257) e senadores (41).
Fonte: Agência Câmara de Notícias