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Lei proíbe prisão durante período eleitoral

Medida está valendo até o próximo dia 9 de outubro.

Por Viviane Boscoli em 03/10/2018 às 17:52:07

Lei só autoriza a prisão em caso de flagrante de crime.

Começou a valer desde terça-feira (2), até as 17h da próxima terça-feira (9), a regra que proíbe a prisão de eleitores. Esta determinação tem previsão no art. 236 do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 1965).

A legislação só autoriza, durante esse período, a prisão em três casos específicos: primeiro em caso de flagrante de crime, ou seja, quando uma pessoa é surpreendida cometendo um crime ou acabou de cometer. Segundo o Código de Processo Penal, se o eleitor é preso durante uma perseguição policial, ou então é encontrado com armas e objetos que indiquem a participação de um crime recente, neste caso também configura flagrante delito.

Outra situação que permite a prisão é quando existe sentença criminal condenatória por crime inafiançável como, tortura, tráfico de drogas, racismo, crimes hediondos, terrorismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional.

O terceiro caso é para a autoridade que desobedecer salvo-conduto, ou seja, o juiz eleitoral ou presidente da mesa pode expedir uma ordem para proteger o cidadão vítima de violência ou que se sinta ameaçado no seu direito de votar. Desta forma, sua liberdade estará garantida nos três dias anteriores e dois dias posteriores à votação. A autoridade que descumprir o salvo-conduto poderá ser detida por até cinco dias.

Proibido novos conteúdos na internet no dia da eleição

No dia da eleição é considerado crime arregimentar outros eleitores ou fazer propaganda de boca de urna, bem como usar alto-falante e amplificador de som, promover comício ou carreata e divulgar qualquer espécie de partido político ou candidato.

Também é proibida no dia da eleição, a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações da internet de que trata o art. 57-B da Lei 9.504/1997, podendo manter funcionando as aplicações e conteúdos veiculados anteriormente. Para quem for flagrado praticando esses crimes, o dispositivo estabelece detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestar serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 até R$ 15.961,50. Todas essas normas constam do art. 81 da Resolução TSE no 23.551/2017.

Já os candidatos, desde o dia 22 de setembro, não podem ser presos a não ser em flagrante. Essa proibição tem previsão na lei eleitoral e impede detenções nos 15 dias anteriores à eleição. Após o dia da votação, com exceção dos candidatos que irão concorrer ao segundo turno, não haverá mais restrição.

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