O Código de Proteção aos Animais do Estado do Rio já existia desde 2002, mas, somente agora, foram definidos os maus tratos, além de classificar os animais, como silvestres, domésticos, de produção, de trabalho e de estimação. Entre os maus tratos estão privação de água e alimentos, espaço para se locomover, higiene, conforto e situações que causem dor e sofrimento. Tudo isso está na Lei 8.145/2018, sancionada pelo governador Luiz Fernando Pezão e publicada esta terça-feira no Diário Oficial do Estado.
Entre os atos definidos como abusivos pela lei estão aqueles que obrigam o animal a desempenhar atividade que não integre seu repertório natural de comportamentos, ou submetê-lo à situação que impeça a livre manifestação de seus comportamentos naturais. Outros atos proibidos são: vivissecção (ato invasivo realizado em animal vivo); abandonar; qualquer ato que submeta a dor, lesão, ferimento, mutilação, estresse, medo causando sofrimento e dano a sua integridade física e psicológica e que utilize instrumentos ou técnicas como esporas, séden (tira de couro que aperta a virilha do animal), peiteira com sino, choque elétrico ou mecânico, torção pela cauda, torça do pescoço, descorna (retirada de chifres) e polaco.
Se a morte do animal for comprovadamente necessária para livrá-lo de seu sofrimento, a pessoa não pode deixar de dar morte rápida e livre, executada por profissional legalmente habilitado. Ele também não pode deixar de prestar socorro ao animal, ou buscar socorro, no caso de acidentes, quando responsável pela ocorrência. Jamais deverá matar animais saudáveis, apreendidos pelo poder público ou entidade por ele autorizado.
Também fica proibido expor animais cativos a situações vulneráveis que permitam que visitantes atirem objetos ou alimentos ao seu alcance, sem a adoção das medidas preventivas cabíveis; além de oferecer alimento sem autorização do órgão responsável a animais silvestres em vida livre, nas áreas públicas e unidades de conservação; manter animal em mesmo espaçamento ou próximo a outros animais - de mesma ou diferente espécie - que possam aterrorizá-lo, feri-lo, molestá-lo, agredi-lo, mutilá-lo ou matá-lo e sujeitar animal a vibração sonora que afete negativamente sua etologia e fisiologia.
Foram ainda incluídas na lei estas proibições: obrigar o animal a acompanhar veículo ou qualquer outro meio de locomoção em velocidade que exceda a capacidade de corrida do animal; descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização dos respectivos dispositivos de frenagem nas rodas; amarrar animais à cauda de outros; conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, de modo que lhes cause sofrimento, especialmente se colocados de cabeça para baixo ou com os membros atados desnecessariamente; mutilar animais com o objetivo de identificação individual; entre outras.
Os infratores estão sujeitos à multa a partir de mil UFIR-RJ (equivalente a cerca de R$ 3,3 mil). Dependendo da situação financeira do infrator e se houver reincidência, poderá haver acréscimo de 50%. Se houver vantagem financeira com a infração, a multa será dobrada.
Os autores da lei foram os deputados estaduais André Lazaroni (MDB) e Carlos Minc (PSB). Segundo Minc, ela é um instrumento para a defesa dos animais. “O texto é amplo, especialistas ajudaram a produzi-lo e, ao mesmo tempo, ele é emblemático porque atinge pontos que hoje a sociedade ainda não compreende. Muita gente compra um animal pequeno, por exemplo, e depois de adulto o abandona e pensa que isso não é crime”, afirmou o socialista. Ele e Lazaroni elaboraram o projeto de lei em 2009, com a colaboração de profissionais e defensores dos animais.