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Justiça nega indenização a homem que vendeu túmulo da irmã sem conhecimento da família

João José se comprometeu com comprador a desocupar a sepultura, transferindo restos mortais da irmã e marido

Por Portal Eu, Rio! em 26/04/2022 às 21:55:45

Foto: Divulgação

Conhecida como ‘Cidade Poema’ por reunir belezas naturais e ser berço de artistas, a pacata São Fidélis virou palco de disputa familiar em torno de uma sepultura no cemitério municipal. A confusão começou com a morte de Maria Natalina de Azevedo, que teve o corpo enterrado junto ao do marido, na sepultura adquirida da Prefeitura da cidade no Norte fluminense. Passado um tempo, um dos seus irmãos, João José, sem comprovar a autorização dos demais parentes, vendeu o jazigo da irmã por R$ 2,5 mil. Ele ainda se comprometeu com o novo comprador a desocupar a sepultura, transferindo os restos mortais da irmã e do marido dela.

A venda irregular e a remoção dos restos mortais foram descobertas pela família e João José se tornou réu em uma ação criminal, que acabou suspensa depois dele aceitar fazer uma transação penal no valor de R$ 2 mil. João tinha até requerido um documento na Prefeitura, pedindo para o seu nome a transferência do jazigo e que foi negado pelo prefeito.

Não satisfeito com a denúncia da família que o acusou de estelionato e por violar a sepultura da irmã, João José decidiu recorrer também à Justiça. Ele pediu R$ 15 mil de indenização por danos morais na ação contra o cunhado, Paulo Roberto de Oliveira Freitas. Alegou que o marido da sua outra irmã difamou a sua honra em diversas oportunidades, taxando-o de “ladrão”, “safado” e ”caloteiro”.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou o pedido da indenização. Nas palavras do relator, desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos, “a conduta reprovável do autor causou uma indignação aos familiares, que também são proprietários do jazigo, e tal comportamento acabou provocando aos demais, em especial, ao réu (Paulo Roberto) uma revolta a justificar a prolação das palavras “ladrão” e “safado” contra o autor”. O desembargador considerou que a reação de Paulo Roberto não foi injustificada, desmedida, violenta ou desproporcional ao fato ilícito praticado por João José. E concluiu que tudo não passou de mero aborrecimento, irritação ou dissabor de Paulo Roberto, sendo um comportamento incapaz de causar um trauma profundo que mereça ser indenizado por danos morais.

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