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Supremo reafirma poder de requisição das defensorias estaduais

Pela terceira vez em um ano, Procurador Geral é derrotado em ações para limitar acesso a documentos oficiais

Por Portal Eu, Rio! em 10/05/2022 às 07:00:42

Augusto Aras moveu ações contra poder de requisição de Defensorias estaduais, e sofre derrotas sucessivas no Supremo.Foto: Agência Brasil

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de normas dos Estados de Minas Gerais, da Bahia, de Alagoas e de Santa Catarina que concedem aos defensores públicos o poder de requisitar, de autoridades e de agentes públicos, certidões, documentos, informações e demais providências necessárias à sua atuação institucional. Na sessão virtual concluída em 6/5, o colegiado julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6866, 6869, 6874 e 6878, ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Nas ações, a PGR alegou que as regras questionadas - dispositivos de leis que tratam da organização e funcionamento das Defensorias Públicas estaduais - promoveriam desequilíbrio na relação processual, contrariando os princípios constitucionais da isonomia, do contraditório, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição.

Vulnerabilidade dos que mais precisam e merecem atenção pelo Estado move defensorias

Com base na jurisprudência recente do STF sobre a matéria, e seguindo o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, a Corte reafirmou o entendimento de que a previsão legal que confere às Defensorias Públicas o poder de requisitar informações e documentos de órgãos públicos e privados não interfere no equilíbrio da relação processual.

Na verdade, de acordo com a decisão unânime, essas prerrogativas são ferramentas importantes para a execução das funções atribuídas constitucionalmente às Defensorias, porque facilitam o acesso da coletividade e dos hipossuficientes a documentos, informações e esclarecimentos, garantindo a concretização dos direitos e liberdades de pessoas em situação de vulnerabilidade.

“O fortalecimento da Defensoria Pública contribui para a defesa de direitos fundamentais daqueles que mais precisam e que merecem especial atenção pelo Estado”, concluiu Barroso.


A decisão do Plenário fortalece o entendimento manifestado em consulta semelhante, formulada em março deste ano, com respeito a normas estaduais de São Paulo e Rondônia. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de normas dos Estados de Rondônia e de São Paulo que concedem aos defensores públicos o poder de requisitar de autoridades e de agentes públicos certidões, documentos, informações e demais providências necessárias à sua atuação institucional. Na sessão virtual concluída em 18/3, o colegiado julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6876 e 6879, ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, respectivamente, contra dispositivos da Lei Complementar 117/1994 de Rondônia e da Lei Complementar 988/2006 de São Paulo.

Natureza constitucional da Defensoria justifica acesso a documentos oficiais

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que destacou que o STF já firmou entendimento sobre o tema no julgamento da ADI 6852, que tratou de dispositivos semelhantes da Lei Complementar 80/1994 (que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos estados), e de ações contra normas de diversos estados que também instituíram o poder de requisição aos defensores públicos.

"O Plenário do STF entendeu, por maioria, que a natureza constitucional da Defensoria Pública, reformulada pela Emenda Constitucional 80/2014, justifica a atribuição de prerrogativas necessárias para o exercício de suas funções institucionais e de sua posição no regime democrático", destacou.

Finalidades institucionais asseguram distinção de defensores face a advocacia privada

A relatora lembrou, ainda, que o STF refutou a equiparação da Defensoria Pública com advocacia privada, um dos argumentos de Aras, pois, entre suas finalidades institucionais estão a atuação na promoção do acesso à justiça, da redução das desigualdades e do fomento à cidadania, que afastam o caráter exclusivo de proteção de interesses individuais do assistido. "A arquitetura constitucional da Defensoria Pública, como moldada a partir da EC 80/2014, da perspectiva institucional, aproxima-a mais do Ministério Público", concluiu.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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