A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou (negou seguimento) Habeas Corpus (HC 219376) impetrado pela defesa de Sabine Coll Boghici, Rosa Stanesco Nicolau e do filho desta, Gabriel Nicolau Translavina Hafliger. De acordo com a polícia, o trio teria roubado joias e obras de arte de artistas renomados pertencentes a Geneviève Rose Coll Boghici, de 82 anos, mãe de Sabine e viúva do colecionador Jean Boghici, que ultrapassariam o valor de R$ 724 milhões. Eles tiveram a prisão temporária decretada pela 23ª Vara Criminal do Rio de Janeiro pela suposta prática de crimes de estelionato contra pessoa idosa, extorsão, roubo circunstanciado, cárcere privado e associação criminosa.
No HC, a defesa sustentava que a notícia de crime não menciona nenhum fato delituoso posterior a abril de 2021 e que a prisão não é imprescindível para as investigações, pois medidas cautelares menos gravosas seriam mais do que suficientes. Defendia, ainda, a possibilidade de concessão de prisão domiciliar a Rosa Stanesco, por ser mãe de uma criança de seis anos com transtorno do espectro autista.
Pedido semelhante foi indeferido, sucessivamente, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e, monocraticamente, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Habeas corpus pelo STF, antes de esgotados os recursos, seria supressão de instância
Para a relatora, a tramitação do HC não é possível, pois a decisão questionada é monocrática, e não colegiada, ou seja, a jurisdição do STJ não foi esgotada. Por isso, sua análise configuraria indevida supressão de instância.
De acordo com a ministra, as teses da defesa, inclusive os pedidos de prisão domiciliar e de aplicação de medidas cautelares diversas, não foram objeto de análise nem pelo STJ nem pelo Tribunal estadual.
Ela lembrou, ainda, que o magistrado de primeiro grau considerou presentes os requisitos necessários para a decretação das prisões temporárias, diante da existência de provas de materialidade e autoria dos crimes. O STJ, por sua vez, enfatizou que o decreto prisional foi devidamente fundamentado.
Leia a íntegra da decisão.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro