José Carlos Maldonado de Carvalho acolheu o Recurso Especial Cível ajuizado pelo Grupo Americanas contra o Banco Safra S.A. que, em razão dos efeitos da decisão pela 18ª Câmara de Direito Privado do TJRJ, estabelecendo a data de 19 de janeiro como termo inicial de suspensão de todas as ações e execuções contra o Grupo, havia recuperado o direito de promover a compensação do valor de R$ 95 milhões, referentes a créditos junto ao Grupo Americanas.
“À vista do exposto, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC/15, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreversível, defiro o requerimento ora formulado, para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso especial interposto nos autos do agravo de instrumento nº 0002782-72.2023.8.19.0000, a fim de: (i) suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão prolatado pela Décima Oitava Câmara de Direito Privado no dia 21.3.2023, mantendo-se o dia 12.1.2023 como termo inicial da recuperação judicial, nos termos da decisão proferida pelo Juízo recuperacional; (ii) restabelecer a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da recuperação judicial, anulada pelo v. acórdão recorrido; e (iii) obstar o levantamento dos valores que tenham sido determinados em razão da anulação decretada pelo acórdão recorrido, com a imediata expedição de ofício ao Juízo de primeiro grau e também para o Banco do Brasil, informando o deferimento da liminar.”
Ao conceder a liminar, o 3º vice-presidente do TJRJ, destacou a interpretação de vários tribunais onde se têm admitido sem ressalvas o cabimento de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, preparatória de processo recuperacional, prevista na Lei nº 11.101/2005.
“Com efeito, o fundamento para a concessão da tutela cautelar de natureza antecedente a pedido de recuperação judicial se situava exatamente na preservação da sobrevivência do Grupo Americanas e no êxito do próprio procedimento recuperacional, eis que, na ocasião, anunciava-se um estado pré-falimentar que recomendava a antecipação de alguns dos efeitos da recuperação judicial, sobretudo diante do enorme vulto de acionistas, clientes, fornecedores e empregos envolvidos no negócio (fls. 189/195 dos autos do Agravo de Instrumento nº 0002782-72.2023.8.19.0000). Esse cenário ainda aparenta perdurar, daí a urgência da prestação jurisdicional ora invocada.”
Recurso Especial Cível nº 0023079-03.2023.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro