Mulheres que denunciarem violência doméstica ou familiar têm direito a atendimento acessível nas delegacias e defensorias públicas, diz o projeto de lei (PL) 3.728/2021, aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O texto segue para a análise da Câmara dos Deputados. De acordo com a relatora, senadora Mara Gabrilli (PSD-SP), as repartições públicas têm que oferecer a acessibilidade na comunicação por meios tecnológicos ou pessoal capacitado a quem já se encontra em uma situação difícil.
PROJETO DE LEI Nº , DE 2021
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o atendimento acessível à mulher em situação de violência doméstica e familiar.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o atendimento acessível à mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2º O Título I da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 4º-A:
“Art. 4º-A. Para os efeitos desta Lei, entende-se atendimento acessível como aquele prestado com acessibilidade e inclusivo à mulher com deficiência, presencial ou remoto, inclusive em relação à comunicação por Língua Brasileira de Sinais, por Braille ou por qualquer outra tecnologia assistiva.”
Art. 3º Os arts. 8º, 10-A e 28 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .....................................................................................
...................................................................................................
IV – a implementação de atendimento policial especializado e acessível para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
........................................................................................” (NR)
“Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial
especializado, acessível, ininterrupto e prestado por servidores – preferencialmente do sexo feminino – previamente capacitados.
........................................................................................” (NR)
“Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico, acessível e humanizado.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
O Estado brasileiro vive uma onda inclusiva. Prova disso são os inúmeros diplomas normativos que garantem o direito à diferença, tornando a acessibilidade a regra, e não mera excepcionalidade. Nesse sentido, pensemos na mulher vítima de violência doméstica e familiar. Estando ela em posição momentaneamente frágil, não pode ser o atendimento policial ou judicial nova fonte de vitimização. Em outras palavras: se a mulher que sofreu a violência tiver algum tipo de deficiência, a ida à delegacia não pode ser nova fonte de tensão e violência.
Ou seja, a repartição pública tem de ser acessível, e isso inclui a acessibilidade na comunicação.
Mesmo que a mulher tenha deficiência auditiva ou visual, deve estar a seu alcance algum meio tecnológico que permita a ela ser entendida e entender o que lhe for informado pelo servidor público. Assim, inspirados em proposição legislativa do município de Nova Lima, no estado de Minas Gerais, trazemos à apreciação dos pares este projeto de lei que garante a plena inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar em seu atendimento, inclusive na comunicação acessível.
Contamos com o apoio dos pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões,
Senadora LEILA BARROS
Fonte: Agência Senado e Rádio Senado