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Supremo nega habeas corpus a vereador de Mangaratiba

Ministro Alexandre de Moraes manteve decisão do STJ que mantinha prisão preventiva de Vítor Tenório Santos


Vitor Tenório Santos foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, peculato e fraude à licitação. Foto: Reprodução

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 170054) no qual a defesa do vereador afastado de Mangaratiba (RJ) Vitor Tenório Santos buscava a revogação de sua prisão preventiva. Ele foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, peculato e fraude à licitação.

Para o ministro, não foi apresentado qualquer argumento apto a desconstituir os fundamentos apontados na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve o decreto da prisão preventiva.

Segundo a denúncia, durante uma fiscalização, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) descobriu a atuação de uma organização criminosa, da qual o vereador seria integrante, ao verificar irregularidades nas despesas da Câmara Municipal de Mangaratiba com passagens, traslados, diárias e hospedagens de servidores públicos e vereadores, com dano ao erário no valor de mais de R$ 11 milhões.

Vitor Tenório Santos ocupou o cargo de presidente da Câmara Municipal até junho de 2018, e consta da denúncia que, nessa função, ele teria ordenado empenho de R$ 1 milhão para 2018, mesmo após notificação do TCE-RJ a respeito da ilegalidade dos pagamentos.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) decretou a prisão preventiva do vereador e determinou a suspensão de sua função pública. A defesa então impetrou HC no STJ contra o decreto de prisão e a decisão de bloqueio de valores e de sequestro de bens do vereador, sob o argumento de ilegalidade dos atos e de ausência de fundamentação, mas aquela corte negou o habeas corpus.

No Supremo, a defesa alegou a ausência de risco à ordem pública, a inexistência de associação criminosa e a impossibilidade de reiteração da alegada conduta criminosa. Pediu a revogação da prisão preventiva com o argumento de que o decreto prisional não atende aos requisitos legais, conforme prevê o artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, a decisão questionada não apresenta qualquer ilegalidade, tendo em vista que o STJ ratificou o entendimento da instância ordinária que considerou presentes os elementos concretos que justificam a imposição da custódia cautelar.

“As razões apresentadas pelo STJ revelam que a decisão que decretou a prisão cautelar está baseada em fundamentação jurídica idônea, chancelada pela jurisprudência do Supremo”, apontou.

Ele lembrou que o decreto prisional destaca as circunstâncias concretas do caso e a gravidade diferenciada das práticas ilícitas, “do que decorre a necessidade da garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a segurança para a aplicação da lei penal”. Ainda de acordo com o relator, análise das questões fáticas apresentadas pela defesa demandaria o reexame do conjunto probatório, o que seria inviável na via processual do RHC.

Vitor Tenório Santos STF

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