A liminar fora concedida a pedido do Ministério Público Federal, que ajuizou ação alegando violação ao direito de livre locomoção. Na decisão, o desembargador entendeu que, pela Constituição, diante da pandemia de coronavírus, o Estado pode estabelecer restrições excepcionais e temporárias, para proteção da saúde da população em seu território.
A decisão acolheu o pedido da PGE-RJ e teve fundamentação idêntica à da decisão cautelar proferida na última quarta-feira (8/4) na ADPF 672 pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, que reconheceu a competência legislativa concorrente entre União Federal e Estados para proteção da saúde e medidas de vigilância sanitária (CF, art. 24, XII), atribuição estadual que foi expressamente reproduzida pela Lei Federal n. 13.979/2020.
Fonte: site da Procuradoria Geral do Estado