A vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, no exercício da Presidência, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que suspendeu a eficácia da Lei Complementar 219/2020 do Município do Rio de Janeiro, que cria incentivos e benefícios para pagamento de contrapartida no licenciamento e na legalização de construções, em caráter temporário, como forma de viabilizar recursos para o combate à Covid-19. A decisão se deu na Suspensão de Liminar (SL) 1411.
O TJ-RJ, ao deferir liminar em representação de inconstitucionalidade, considerou que a norma contraria o objetivo constitucional de incentivar o planejamento urbano coordenado e tem potencial de violar a ordem de preservação e proteção do meio ambiente da cidade. Avaliou, ainda, que não houve ampla participação popular na elaboração da lei.
No pedido apresentado ao STF, o município, por sua vez, alega que vive uma “gravíssima crise financeira e não tem dinheiro em caixa sequer para pagar o 13º do funcionalismo público e para manter o sistema público de saúde”. Por isso, sustenta que a decisão do tribunal estadual provoca grave lesão à ordem, economia e saúde públicas.
Ao analisar o caso, a ministra Rosa Weber observou que o STF só tem admitido a suspensão de liminar contra decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade por Tribunais Estaduais de modo excepcional, quando for possível verificar lesão concreta e imediata à ordem pública. Segundo a ministra, o instrumento não deve ser usado como via recursal, com a pretensão de revisão do mérito do que foi originalmente decidido, inclusive com apoio em ampla discussão de fatos e provas. Ele permite, apenas, um juízo mínimo sobre a matéria de fundo e a análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e economia públicas, sem entrar no mérito da questão.
Em relação à suposta frustração do intuito arrecadatório da lei, a presidente em exercício do STF apontou que a norma permite o emprego da arrecadação para custeio da folha de pagamento dos servidores, sem indicar a destinação, de modo exclusivo, aos profissionais da saúde. “Portanto, o que se tem, à primeira vista, é a potencialidade de incorporação indiscriminada da arrecadação prevista ao caixa ordinário do município para pagamento de despesas correntes e genéricas do funcionalismo local”, ressaltou.
De acordo com a ministra Rosa Weber, a legislação abre uma “janela de oportunidade”, por aparentemente afrouxar os padrões urbanísticos da cidade. “Regularizadas tais obras por meio de tal concessão, é de difícil equalização a retomada do padrão anterior”, frisou. Ela salientou que, embora as medidas tenham caráter temporário, as alterações urbanísticas que vierem a acontecer poderão ficar para sempre.
Na avaliação da ministra, é preciso reconhecer a possibilidade de caracterização de risco inverso, ou seja, de lesão a valores constitucionais decorrentes do restabelecimento da eficácia da norma suspensa.
A decisão mantida pela vice-presidente do Supremo teve origem num recurso do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ). Por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, o MPRJ obteve junto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio (TJ-RJ), em 9/11, o deferimento da medida cautelar ajuizada em Representação por Inconstitucionalidade, o que suspende os efeitos da Lei Complementar nº 219, conhecida como “Lei dos Puxadinhos”, e do Decreto 47796 de 2020. A decisão se deu por maioria dos votos em concordância ao voto do relator que descreveu os impactos negativos e permanentes à ordem urbanística que a legislação em questão provocaria.
Em seu voto, o desembargador relator Antônio Iloízio Barros Bastos entendeu que a LC 219/20 confrontava o planejamento urbano coordenado e colocou em xeque a participação popular no debate sobre o tema. “O sistema constitucional, quando se trata de política de desenvolvimento urbano, prestigia a gestão democrática e participativa da cidade a fim de assegurar a participação popular efetiva, o que foi colocado em xeque no caso da lei impugnada, cuja tramitação do projeto de lei contou com uma audiência em ambiente virtual limitado antes do advento de diversas emendas parlamentares que modificaram a proposta original sem que houvesse nova oportunidade de participação para o debate”, declarou. Ainda segundo ele, sequer o Conselho Municipal de Política Urbana - criado para esse fim pela Lei 3957/05 – participou ou foi consultado.
Em sua fundamentação, o relator também demonstrou que a alteração de parâmetros urbanísticos deveria respeitar as diretrizes do Plano Diretor, o que não ocorreu. Além disso, entendeu que a lei complementar impugnada violaria a ordem de preservação e proteção do meio ambiente. Também foram salientadas as consequências potencialmente danosas ao Município advindas ao longo da tramitação da Representação de Inconstitucionalidade, com a regularização de construções capazes de provocar prejuízos graves ou de difícil reparação ao equilíbrio ambiental, o que vai na contramão da função social da cidade.
Supremo Tribunal Federal e Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro