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Vale o escrito

Justiça nega pedido de prisão domiciliar para Piruinha

Defesa invocou idade elevada do bicheiro, de 93 anos, mas juiz de plantão identificou vício no pedido


Piruinha, de 93 anos, é um dos chefes da contravenção no subúrbio carioca, e é apontado como mandante da morte de Natalino José do Nascimento Neto. Foto: Agência Brasil

O desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto, no Plantão Judiciário desta quarta-feira (25/5), não conheceu o habeas corpus impetrado pela defesa do contraventor José Caruzzo Escafura, o “Piruinha”, que pedia a sua condução a prisão domiciliar em razão da sua idade. Na decisão, o magistrado afirma que o pedido formulado deverá ser apreciado pelo juiz natural.

"Piruinha" foi preso ontem (24/5), após a Justiça decretar as prisões preventivas do contraventor; da filha dele, Monalliza Noves Escafura; e do PM Jeckeson Lima Pereira, o “Jeck”, acusados do assassinato do comerciante de carros Natalino José do Nascimento Espínola, o “Neto”.

Na sua decisão, o desembargador Joaquim Domingos pontua que o impetrante não apresentou com seu pedido a ata ou a decisão da audiência de custódia.

“Assim, não se pode saber se o pedido de prisão domiciliar é inaugurado neste plantão ou o resultado do exame de corpo de delito a que o paciente foi submetido, e que seriam peças fundamentais para embasar qualquer análise sobre o pedido, já que a prisão domiciliar humanitária tem requisitos que vão além do mero implemento de idade avançada”, destacou.

Em um dos trechos da decisão, o magistrado ressalta, ainda, que “não compete ao Plantão Judiciário apreciar pedido que poderia ter sido formulado ao juiz natural e não o foi, já que não é lícito ao jurisdicionado escolher o magistrado que irá apreciar o seu pleito. Demais disso, estabelecida a jurisdição no segundo grau, até com decisões aparentemente conflitantes, cabe ao órgão julgador natural – não ao mero plantonista – sanar a questão. O socorro ao plantão judiciário somente se justifica para dedução daquelas demandas que não puderam ser aforadas durante o horário de expediente, e para medidas naturalmente urgentes, e não para urgências criadas pela parte. Assim, se era possível à parte formular seu pedido durante o período de expediente e não o faz, não lhe é lícito utilizar do plantão judiciário, burlando o princípio do juiz natural, garantia fundamental do estado democrático de direito, escolher o magistrado mais favorável à sua tese”, esclareceu.

Processo nº: 0096153-24.2022.8.19.0001

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