Portal de Notícias Administrável desenvolvido por Hotfix

Quanto vale uma vida

Caso do incêndio no Ninho do Urubu chega ao Supremo Tribunal Federal

Defensoria questiona limite de cinco salários mínimos para pensões sem acordo com o Flamengo


Acordos com a maioria das famílias afetadas não esgotam disputas em torno da responsabilização pelas mortes no improvisado CT da base do Flamengo. Foto: Agência Brasil

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) acolheu os recursos da Defensoria Pública do Estado (DPRJ) que solicitavam a remessa do caso do incêndio no Ninho do Urubu ao Supremo Tribunal Federal (STF). Para a Defensoria Pública, é fundamental que o caso seja apreciado pelo STF, uma vez que questão em análise deixou de ser meramente legal e passa a envolver matéria constitucional.

O incêndio que atingiu o Ninho do Urubu em fevereiro de 2019 matou dez jovens atletas da base do Flamengo. Em dezembro de 2020, o TJRJ extinguiu parte da ação que obrigava o clube a manter o pagamento de pensões aos familiares das vítimas fatais e reduziu para cinco salários mínimos o valor da pensão destinada aos sobreviventes que não fecharam acordo de indenização com o clube.

A Defensoria Pública e o Ministério Público fluminenses já haviam encaminhado, em outubro de 2021, recursos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF, solicitando a retomada da ação que busca a reparação dos danos sofridos pelas vítimas, e o restabelecimento dos pagamentos da pensão. Entretanto, só os recursos dirigidos ao STJ haviam sido admitidos pelo Tribunal de Justiça. Agora, o caso também será analisado pelo STF.

Em fevereiro deste ano, o recurso da Defensoria que buscava a ida do processo ao STF e, no final, a retomada e pagamento da pensão às famílias das vítimas, foi negado pelo TJRJ. O texto da nova decisão reconhece que o fato de não ter sido juntado o voto vencido da Desembargadora Relatora está relacionado diretamente ao dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no artigo 97, IX, da Constituição Federal.

A nova decisão também reconhece a necessidade de reavaliação da extinção parcial da ação, à luz da função da Defensoria Pública para defesa coletiva de direitos: “Com efeito, verifica-se que a questão da legitimidade extraordinária para ajuizar a ação civil pública não demanda reexame de provas, e sim mera revaloração das circunstâncias fáticas estabelecidas no acórdão (número de vítimas e uniformidade da indenização) sob a ótica do artigo 134 da Constituição Federal, que prevê o pressuposto objetivo para a atuação da Defensoria na tutela de direitos”.


Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro

Assine o Portal!

Receba as principais notícias em primeira mão assim que elas forem postadas!

Assinar Grátis!

Assine o Portal!

Receba as principais notícias em primeira mão assim que elas forem postadas!

Assinar Grátis!