O Tribunal do Júri de Petrópolis condenou, depois de dois dias de julgamento, o oficial da Polícia Militar Francisco Kreischer a 40 anos e seis meses de prisão, inicialmente em regime fechado, pela morte de Eugênio Moisés Lopes Filho e por tentativa de homicídio de Fernando Vacaldi Rabelo. Na sentença, concluiu-se que os crimes foram motivados por motivo fútil e sem possibilidade de defesa das vítimas. A decisão determinou ainda que o PM, que era capitão na época em que os crimes foram praticados, perca a função de policial e que a corporação seja informada da decisão.
Os crimes ocorreram em agosto de 2009 em Itaipava, Região Serrana do Rio. De acordo com a denúncia do Ministério Público, Fernando saía da oficina mecânica onde trabalhava na noite de 6 de agosto quando o então capitão atirou diversas vezes contra ele de dentro de um carro.
Eugênio, que passava pelo local e caminhava com dificuldade depois de ter sofrido um AVC acabou também sendo atingido pelos diversos disparos e morreu 17 dias depois do crime. Fernando, que sobreviveu a tentativa de homicídio reconheceu o réu, que, de acordo com a sentença, não terá direito a recorrer em liberdade.
Os jurados do Conselho de Sentença reconheceram a prática do crime de homicídio duplamente qualificado por motivo fútil e sem possibilidade de defesa das vítimas. A motivação para o crime do então capitão da PM teria sido vingança.
Meses antes dos disparos, o capitão não teria gostado da atitude Rabelo depois de se envolver numa confusão na boate Savanah, em Itaipava, onde os dois teriam discutido. A vítima era segurança da boate.
Para o juízo da 1ª Vara Criminal de Petrópolis, o policial de alta patente não poderia recorrer em liberdade, por ser uma pessoa influente em seu meio social e em razão do risco de fuga do agora condenado pela Justiça.
“Quanto ao periculum libertatis, vejo-o evidenciado nos elementos expostos no enfrentamento das circunstâncias judiciais. Como já dito acima, a personalidade e a conduta social do acusado sugerem que seja pessoa influente em fatia privilegiada da sociedade, manipulando seus pares e aqueles com quem se relaciona para os fins de praticar delitos, bem como se evadir de suas consequências. Vejo que, em liberdade, como até aqui fez, o que está evidenciado nos autos, laborará no sentido de se furtar da aplicação da lei penal ao final. Francisco, ademais, se consiste em perigo à ordem pública, posto que, sendo pessoa influente e policial de alta patente, não se constrangeu em praticar delitos contra a sociedade que deveria proteger, o que também está evidenciado nos autos, não sendo conjectura em tese, senão concreta e provada”, completou a sentença.
Processo nº0008184-47.2019.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro