Duas horas antes do prazo fatal, o ex-presidente Michel Temer se entregou, na Superintendência da Polícia Federal em São Paulo nesta quinta-feira (09). Cidade em que mora, além de ser seu reduto político, deve ser local de sua prisão, com base no artigo 103 da Lei de Execuções Penais. Antes disso a juíza substituta da 7ª Vara Criminal Federal no Rio de Janeiro, Caroline Figueiredo, já havia determinado que o ex-presidente se apresentasse ainda na quinta. A determinação se aplica também ao coronel aposentado da Polícia Militar de São Paulo João Baptista Lima Filho.
Os advogados do ex-presidente informaram no início da tarde de quinta que aguardam apenas a resposta ao pedido de cumprimento da prisão preventiva no próprio Estado para acompanhar Temer até a sede da PF na capital paulista. Com base no artigo 103 da Lei de Execução Penal, que prevê a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar, foi formulado o pedido de que Temer possa permanecer na Superintendência da PF e o coronel Lima na Unidade Prisional da Polícia Militar.
O atendimento do pedido depende da resposta da 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), também no Rio. No despacho, a juíza consulta a turma sobre a possibilidade de cumprimento da prisão preventiva em São Paulo. Argumenta com os custos do deslocamento e com o fato de ambos os réus terem sido interrogados. A 1ª Turma do TRF-2 é a mesma que, na quarta-feira, determinou por dois votos a um, a retomada da prisão preventiva dos dois réus, anulando, contra a vontade do relator, desembargador Ivan Athié,o habeas corpus que mantinha o ex-presidente solto. Michel Temer e o coronel Lima foram denunciados pelo Ministério Público Federal no âmbito da Operação Descontaminação, que investiga a cobrança de propina e o superfaturamento nas obras da usina de Angra 3, ainda inconclusas.
A juíza admite a possibilidade de Temer ser levado contra a vontade à sede da PF, na hipótese de não se apresentar até o horário fixado no despacho. Ressalta, contudo, quanto ao uso de algemas, que deva seguir os princípios fixados pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante 11, que disciplina as decisões das instâncias inferiores. Por esse dispositivo legal, que consolida sentenças do STF em casos semelhante, só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Na primeira vez em que Temer foi preso, seu carro foi abordado e o motorista ordenado a parar por policiais de fuzil, o que gerou muitas críticas de abuso entre juristas e parlamentares da própria base do governo.
Eis a íntegra do despacho da juíza substituta da 7ª Vara Criminal Federal (a mesma do juiz Marcelo Bretas, que concentra como juízo natural as causas decorrentes das investigações da Operação Lava Jato e seus desdobramentos), Caroline Vieira Figueiredo:
Cumpra-se o decisum da 1ª Turma Especializada do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cujo expediente encontra-se juntado às fls. 6136/6144 dos autos, expedindo-se novos mandados de prisão preventiva em face de Michel Miguel Elias Temer Lulia e João Baptista Lima Filho.
Concedo a oportunidade de se apresentarem espontaneamente à Autoridade Policial Federal mais próxima dos seus domicílios até às 17:00 horas de hoje (quinta-feira, 9). Decorrido in albis esse prazo, determino que os mandados de prisão sejam imediatamente cumpridos pela Polícia Federal, atentando-se, quanto ao uso de algemas, para o disposto na Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal.
Quanto aos pedidos de permanência na cidade de São Paulo, à luz do que dispõe o artigo 103 da Lei de Execução Penal - permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar - expeça-se ofício à 1ª Turma Especializada do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região consultando acerca da possibilidade de mantê-los custodiados no Estado de São Paulo, local de sua residência, tendo em vista os gastos com seu deslocamento, bem como que já foram interrogados pela Autoridade Policial quando de sua primeira prisão.
Sem prejuízo, tendo em vista o que já foi decidido às fls. 5555 e 5574, autorizo que o cumprimento da segregação cautelar por Michel Miguel Elias Temer Lulia se dê
na sede da Superintendência da Polícia Federal e o cumprimento por João Baptista Lima Filho ocorra na Unidade Prisional da Polícia Militar.
Caso haja autorização por parte da 1ª Turma Especializada do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região para o cumprimento da prisão preventiva no Estado de
São Paulo, oficie-se à Superintendência da Polícia Federal de São Paulo para que informe se tem condições de custodiá-lo.
Tudo feito, voltem-me para análise do requerimento de fls. 6128/6134.
Rio de Janeiro/RJ, 9 de maio de 2019.
CAROLINE VIEIRA FIGUEIREDO
Juíza Federal Substituta no Exercício da Titularidade
7ª Vara Federal Criminal